PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
(Do
Deputado SERGIO BARCELLOS)
As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, nos termos do Art.60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo Único Dê-se ao Parágrafo
10 do Artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a
seguinte redação:
Artigo 54- Parágrafo lº
O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo ao apelo do governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na região amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial, bem como os ex-combatentes, integrantes do Batalhão Suez de que trata o Decreto Legislativo nº 61, de 1956, na forma de pensão vitalícia equivalente ao soldo de 3º Sargento das Forças Armadas.
Os gestos de apoio material àqueles que se
dedicaram a serviço de relevância nacional constituem salutar tradição,
cultuada com desvelo pelas Nações do mundo contemporâneo, não é diverso o
tratamento dado à questão no Brasil, Fiel ao princípio, o texto
constitucional registrou os direitos assegurados aos ex-combatentes da Segunda
Guerra Mundial (ADCT Art. 53 e aos seringueiros recrutados no período de guerra
ou que contribuíram para o esforço de guerra(ADCT Art. 54).
Ainda não se fez justiça,
entretanto, aos ex-integrantes do Batalhão Suez, de que trata o Decreto
Legislativo Nº6, de 1956, destinado a “formação ou integração
da força” e que devia permanecer o tempo “necessário ao cumprimento da
resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 07 de novembro de 1956,
com o objetivo de manter a paz e a segurança internacional da região
compreendida entre o Canal de Suez e a linha de armistício entre o Israel e o
Egito, fixada na mesma resolução” (Art. 1º).
Durante dez anos, de 1957 a 1967, o
Batalhão Suez cumpriu sua missão em território egípcio, junto a Faixa de
Gaza e o Deserto do Sinai, áreas de refugiados de guerra cercadas de campos
minados, em ambiente e clima extremamente inóspitos.
De retorno à terra pátria,
entretanto, os pracinhas não mereceram qualquer ato de apoio material. Se é
verdade que a medida possa ser supérflua para alguns que reencontraram seu
caminho e conseguiram afirmar-se profissionalmente, para outros representa condição
essencial para uma sobrevivência minimamente digna. Mais, ainda para a família
daqueles que faleceram no cumprimento do dever ou que encontraram de outra forma
a morte, desde então, e que hoje ascendem a 734 irrecuperáveis perdas.
Foram registradas seis baixas fatais,
decorrentes de acidentes, num efetivo de sete mil homens, sendo os serviços
prestados por esses dignos e valorosos brasileiros reconhecidos como relevantes,
por meio do Decreto Nº 43.800, de 23 de maio de 1958 que
“Considera serviço nacional relevante à missão atribuída ao Batalhão Suez
no exterior”.
Sem dúvida a gratidão de que são
merecedores todos os brasileiros que voluntariamente acorreram ao Batalhão
Suez, ainda está para ser-lhes oficial e materialmente reconhecida.
Após participarem daquele memorável
feito, num momento conturbado da vida internacional, expondo suas vidas ao
atuarem em área de refugiados de guerra, repleta de campos minados em ambiente
e em clima extremamente hostis, retornaram eles a sua pátria e aqui não
tiveram qualquer reconhecimento material pela grandeza de seus gestos.
O Boletim Especial nº 01
do Exército, datado de 30 de junho de 1967, relativamente à missão do Batalhão
Suez, expressa que, apesar de se tratar de um empreendimento de paz, todo o
desempenho e as tarefas realizadas pelos seus integrantes foram na realidade, ações
de guerra.
Muitos desses corajosos brasileiros
encontram-se hoje desempregados ou subempregados, alguns deles tendo de ser
ajudados por parentes e amigos, inferiorizados, portanto, em relação ao
reconhecimento pátrio recebido, por exemplo, pelos patrícios que integraram a
força que tomou parte nos conflitos da 2a. Guerra Mundial, cujos ex-combatentes
receberam proteção constitucional, fazendo jus a inúmeros benefícios de
grande alcance social.
Essa emenda fará justiça a esses
abnegados brasileiros, assegurando-lhes oportuna e necessária pensão vitalícia.
BOINA AZUL – SP. nº 13
Ago/Set/97 pág.2