Benefícios - Informações do companheiro Gerson 15° contingente
De: gerson oliveira de almeida almeida <mapsutgoal@gmail.com>
Data: Sun, 05 Apr 2009 21:06:40 -0300
Assunto: Andamento de proposição - PL 3716 / 2008
Caros amigos veteranos:
Tenho acompanhado o processo abaixo diuturnamente e, inclusive me cadastrei na Câmara dos Deputados para obter informações a cada passo / andamento do referido.
Num informe anterior, me disseram que haviam se findado as cinco sessões ordinárias necessárias para que fosse inserida alguma emenda o que não ocorreu ( não houve emendas ).
Disse mais : que o projeto iria para outra comissão onde teria o mesmo trajeto da comissão anterior ( Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional - CREDN.), OU SEJA: SERIA NOMEADO RELATOR, DADO PARECER, ESPERADO TEMPO PARA EMENDAS E AGUARDADO AS CINCO SESSÕES ORDINÁRIAS ETC.... -- ISTO CASO FOSSE APROVADA PELA NOVA COMISSÃO.---
HOJE, DIA 05, CONFORME ABAIXO RECEBI O INFORME DE QUE O PROJETO FOI RETIRADO DE PAUTA PELO RELATOR !!!!!!! ???????
NÃO SEI O MOTIVO PORQUE ISTO ELES NÃO INFORMAM.
SENDO O QUE TINHA PARA O MOMENTO, SUGIRO AGUARDARMOS OUTROS INFORMES, OU NOTICIAS DE COLEGAS QUE SAIBAM ALGO MAIS.
ABRAÇOS, GERSON - CB.15º CONT.
- Acompanhamento de Proposições
Prezado(a) mapsutgoal@gmail.com,
Segundo solicitação, informamos que as proposições abaixo sofreram movimentação.
PL 3716/2008 - Dispõe sobre o pagamento de pensão especial, mensal e vitalícia, aos ex-cabos e soldados do Exército Brasileiro, integrantes do 20° Contingente do 3º Batalhão do 2º Regimento de Infantaria, presentes a chamada Guerra dos Seis Dias, no período de 05 a 12 de junho de 1967.
- 01/04/2009 Retirado de pauta pelo Relator.
Atenciosamente,
Câmara dos Deputados
De: mapsutgoal@batalhaosuez.com.br
Data: Mon, 29 Dec 2008 23:46:19 -0300
Assunto:PROJETO DFE LEI 3716 - O QUE EXISTE
DIANTE DE TANTOS BOATOS E QUE
TAIS SOBRE O PROJETO DE LEI 3716 E ESTANDO ACOMPANHANDO O MESMO DESDE A SUA
APRESENTAÇÃO, VENHO ESCLARECER O QUE EFETIVAMENTE ROLA SOBRE O MESMO, CONFORME
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ANEXO. O PROJETO FOI INICIALMENTE APRESENTADO COM O
OBJETIVO DE REFORMA DOS COMPONENTES DO 20º CONT. CONFORME LISTADOS EM NÚMERO DE
317 ( ENTRE CABOS E SOLDADOS ) QUE TERIAM UMA E PENSÃO ESPECIAL E VITALÍCIA,
SENDO INICIALMENTE APROVADO NA COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA
NACIONAL, COMO APRESENTADO. POSTERIORMENTE O RELATOR DESTA COMISSÃO, DEPUTADO
VIEIRA DA CUNHA, APRESENTOU SUBSTITUTIVO, QUE SEGUE ANEXO E QUE NA FL. 7,
MODIFICA O ORIGINAL, AFIM DE QUE NÃO SE CONFUNDISSE COM OUTROS CASOS DE
EX-COMBATENTES BRASILEIROS, PROPONDO UMA INDENIZAÇÃO A SER PAGA DE UMA SÓ VEZ,
CONFORME FL 7 DO SUBSTITUTIVO EM ANEXO, DITANDO AINDA OUTRAS REGRAS, LIMITANDO A
IDADE EM 73 ANOS ETC.............
DIANTE DOS FATOS, VÁRIOS COLEGAS ESTÃO ACHANDO QUE A MATÉRIA ESTÁ CONCLUÍDA O
QUE NÃO É VERDADE. PRECISA AINDA SER TRANSITADA EM OUTRAS COMISSÕES E APROVADA.
ESTANDO AINDA SUJEITA A PLENÁRIO DA CÂMARA E COM CERTEZA TERÁ QUE SER ENVIADA AO
SENADO PARA
APROVAÇÃO FINAL.
TUDO O QUE ESTOU DESCREVENDO, PODE SER VISTO NA RESPOSTA DADA PELA OUVIDORIA DA
CÂMARA, EM CONSULTA REALIZADA PELO COLEGA WALTER CASTRO QUE ESTOU ANEXANDO.
FINALIZANDO, DIRIA QUE INFELIZMENTE TEM MUITA ÁGUA PARA ROLAR SOB A PONTE E
ESTAMOS
TORCENDO PARA UM DESFECHO FAVORÁVEL.. O OBJETIVO DO PRESENTE ESCLARECIMENTO É
ARREFECER AS EXALTAÇÕES, FUNDAMENTALMENTE DAQUELES QUE NÃO SÃO DO 20º
CONTINGENTE
Dispõe sobre o pagamento de pensão especial, mensal e vitalícia, aos ex-cabos e soldados do Exército Brasileiro, integrantes do 20º Contingente do 3º Batalhão do 2º Regimento de Infantaria, presentes a chamada Guerra dos Seis Dias, no período de 5 a 12 de junho de 1967.
Autor: Deputado POMPEO DE MATTOS
Relator: Deputado VIEIRA DA CUNHA
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei no 3.716, de 2008, de iniciativa do Deputado Pompeo de Mattos, “Dispõe sobre o pagamento de pensão especial, mensal e vitalícia, aos ex-cabos e soldados do Exército Brasileiro, integrantes do 20º Contingente do 3º Batalhão do 2º Regimento de Infantaria, presentes a chamada Guerra dos Seis Dias, no período de 5 a 12 de junho de 1967”.
Intenta o autor assegurar aos ex-cabos e soldados do Exército Brasileiro, integrantes do 20º Contingente do 3º Batalhão do 2º Regimento de Infantaria, que participaram da chamada Guerra dos Seis Dias, em 1967, o pagamento de uma pensão especial vitalícia. (art. 1º)
No caso de qualquer dos beneficiários previstos no caput do art. 1º estiver por receber qualquer importância em virtude de indenização da União em razão dos mesmos fatos, o pagamento daquela pensão será deduzida desta. (parágrafo único do art. 1º)
A proposição, em seu art. 2º, estabelece que o valor da pensão será equivalente aos proventos correspondentes ao posto de Segundo Tenente do Exército.
E, finalmente, prescreve o autor que aos beneficiários da proposição se aplicam os mesmos direitos regulamentados pelo Decreto-Lei nº 1.544, de 1939, e pelas Leis nºs 8.059, de 1990, e, 6.880, de 1980. (art. 3º)
Nos termos do art. 119, caput, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aberto o prazo para emendas ao projeto, nenhuma emenda foi apresentada.
Em conformidade com o disposto no art. 32, XV, g, i e j, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cumpre a esta Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional analisar a matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Cumpre-nos, de pronto, afirmar que a presente proposição, no âmbito da competência desta Comissão, atende aos requisitos regimentais.
O autor justifica sua proposição afirmando que “(...) a finalidade social dos mandamentos (constitucional e infraconstitucional) foi de amparo ao cidadão que, com o risco da própria vida, lutou para assegurar, não somente a soberania nacional, como, também, elevar o nome do Brasil no âmbito internacional, tornando-o respeitado por seus méritos e glórias.”
E, aduz, ainda: “Esses cidadãos, hoje, sexagenários, na sua grande maioria humildes, de pouca formação escolar e com escassas perspectivas de vida, esperam e anseiam por reparação por parte de seu País. Esperam que seja reconhecido, por aqueles que não se submeteram ao inferno de uma guerra, que lhes ofereçam condições mínimas para viverem com dignidade seus últimos anos de vida”.
Assim, importa-nos, para melhor conhecer os acontecimentos, uma rápida digressão histórica, com base nos depoimentos colhidos em Audiências Públicas, em 02 de dezembro de 2003, e, posteriormente, em 02 de julho de 2008, ambas na Comissão de Direitos Humanos e Minorias desta Casa.
Em 1957 o Brasil compôs, juntamente com outros dez países, a UNEF, a Primeira Força de Emergência das Nações Unidas, com a missão de mediar os desentendimento entre árabes e judeus.
Atendendo ao chamado, o Brasil enviou ao Oriente Médio vinte contingentes, com tempo de permanência de quatorze meses para cada um deles. Dezenove contigentes cumpriram suas missões sem que qualquer anormalidade alterasse a rotina e as ocorrências comuns a esse tipo de missão. Não que esses contingentes não sofressem percalços decorrentes, entre outros fatores, de incursões aéreas, enfrentamento de extremistas, patrulhas, desativação de campos minados, que importaram em acidentes com ferimentos e mesmo baixas por morte em serviço. De qualquer sorte, consideradas pelas autoridades militares como normais, do ponto de vista das operações, uma vez que o objetivo da Força de Paz da Organização das Nações Unidas - ONU estava sendo alcançado, isto é, a paz naquela região.
Não obstante, o mesmo não ocorreu com o 20º Contingente[1], surpreendido que foi por um recrudescimento bélico, sem possibilidade de evitar o enfrentamento armado, por evidente omissão do Estado brasileiro, como se infere das passagens abaixo transcritas.
Os dias se passaram, e extremadas as relações entre os Estados beligerantes, o Comandante do 20º Contingente, temendo pela vida dos seus soldados, determinou que o seu oficial de ligação com a ONU fosse buscar apoio diplomático para agilizar a evacuação brasileira.
Essa particular passagem, relevantíssima para o contexto do presente Voto, é reproduzida, conforme se colhe do depoimento do Sr. Wilton Melo Garcia, integrante do 20º Contingente da Faixa de Gaza, em Audiência Pública em 02 de julho de 2008, na Comissão de Direitos Humanos e Minorias:
“( ... ) no dia 14 de maio de 1967, o Sr. Gamal Abdel Nasser, então presidente do Egito, pressionado pela Liga Árabe e determinado a atacar Israel, pediu a desocupação da ONU do seu território. Quatro dias depois U Thant, o Secretário-Geral das Nações Unidas, declarou extinta aquela Força e determinou, de forma muito clara, que os governos que haviam enviado tropas para a missão evacuassem seus efetivos militares imediatamente da área.
A partir daí, teve início o desmonte da operação num ritmo extremamente veloz. Os canadenses deixaram a Faixa de Gaza em apenas 6 horas; os suecos e os dinamarqueses saíram no dia seguinte; os finlandeses saíram no 3º dia. Assim a maioria da Força abortou a missão. Restaram no local, intactos, o 20º Contingente do Brasil, metade do contingente indiano, que aguardava a complementação do resgate; o batalhão iugoslavo, que, recém-chegado à Faixa de Gaza, aguardava ordens do seu Governo, e alguns observadores militares das Nações Unidas.
Designado, o Major Luiz Carlos Porto Alegre Rosa foi, inicialmente, até a Embaixada do Líbano, onde expôs a situação ao Embaixador brasileiro, Martim Francisco de Andrada. O diplomata falou com o Itamaraty e obteve a mais absurda resposta: “É para continuar a operação, pois temos aqui, no Brasil, a promessa do Governo dos Estados Unidos de que não haverá guerra aí”.
O Embaixador contestou, dizendo que não se tratava de continuar ou não a missão, mas, sim, de que a UNEF, a Força de Emergência da ONU, já havia sido desativada há quase 20 dias. Sem resposta, a partir daquele momento, foi encerrada a comunicação do Brasil com a Embaixada. (...)”.
Em outro trecho, ainda envolvendo o episódio, em que o representante do 20º Contigente buscou a evacuação da área de conflito junto ao Itamaraty, mediante a intervenção do Embaixador brasileiro no Cairo, este havia informado ao governo brasileiro que o Governo italiano, preocupado com a integridade dos brasileiros, havia disponibilizado quatro aviões Hércules da Força Aérea Italiana para a retirada dos militares brasileiros em menos de duas horas, e, ainda assim, o Governo brasileiro – que precisaria somente autorizar a evacuação – quedou-se silente, passando a evitar, também, àquela Embaixada.
Em 5 junho de 1967, Israel deflagrou ataque fulminante contra o Egito, dando início, então, ao conflito que ficou conhecido como a Guerra dos Seis Dias.
No auge do conflito entre Israel e os países árabes, sem que o contingente brasileiro fosse retirado a tempo pelo governo brasileiro, foram duramente atingidos por ataques aéreos, pela artilharia, cavalaria blindada e infantaria de Israel, resultando em mortos, feridos e aprisionados.
Sob o fogo cruzado - pois estava o 20º Contingente acantonado na cidade de Rafah, junto a fronteira de Israel e Egito, porta de entrada da Faixa de Gaza, e por isso mesmo, caminho para a Península do Sinai, direção do Canal de Suez - foram dias de extremados e violentos ataques. Ambos os países conflitantes valeram-se estrategicamente do posicionamento do 20º Contingente brasileiro para tomada de posição no terreno, usando-o como escudo em ações ofensivas.
Os aprisionados deixaram para trás seus alojamentos e pertences pessoais (saqueados), e foram obrigados a permanecer ao relento, sob a mira das armas de seus capturadores, com sede, fome, extremadas temperaturas e terror, presenciando a dezenas de execuções sumárias.
Esses esquecidos brasileiros foram obrigados a conviver – longe da pátria – com todas as agruras e atrocidades de uma guerra que, a exemplo de outros conflitos beligerantes, é violenta, cruel e despropositada.
Findo o conflito, foram então resgatados pelo navio Soares Dutra, da Marinha de Guerra do Brasil, atracando em Porto Alegre (cidade de origem da tropa) cinqüenta e oito dias após, sem que fossem submetidos a qualquer avaliação física ou psíquica, como determina o regulamento do Exército.
Aqueles que retornaram e se submeteram, a posteriori, a avaliações psicológicas, apresentaram diferenciados graus de patologias emocionais e psíquicas conhecidas como neuroses de guerra ou síndrome de estresse pós-traumático.
Na Mesma Audiência Pública na Comissão de Direitos Humanos e Minorias, foi ouvido o Dr. Jorge Moacir Flores, doutor pela Universidade de Limóges (França), psicólogo pesquisador que trabalha com psicopatologias, que afirma ter encontrado, nas vinte pessoas avaliadas, o mesmo diagnóstico de estresse pós-traumático, resultado de choque psíquico extremo.
Um dos vinte avaliados apresentava surto esquizofrênico, o que não foi notado pelo Exército, sendo desligado das Forças Armadas, da mesma forma como ocorreu com os demais.
O fato levou o depoente a afirmar: “(...) é possível, numa situação de confusão, não perceber que a pessoa tenha síndrome de estresse pós-traumático. Não se avaliou, não se olhou direito. Mas não é possível não perceber uma pessoa com surto esquizofrênico. Dá-se uma ordem e ela não a atende, ou a atende de forma incompleta. Ela não se organiza. Achei espantoso eles darem baixa para essa pessoa com surto esquizofrênico. Então, isso corrobora a reclamação deles de que não houve atendimento. E na verdade não houve. A síndrome de estresse pós-traumático já tem tendência à cronificação. Se ela não é tratada, além de se cronificar, quando a pessoa chega à idade avançada, que é acima dos 50 anos – época em que deveria estar se aposentando -, vai reviver com mais severidade episódios depressivos da sua vida e vai viver os episódios depressivos que são naturais da velhice com mais intensidade.”
E acrescenta: “(....) As pessoas que estão melhores – 4 ou 5 – fizeram tratamentos particulares, pagaram as despesas com o dinheiro do seu bolso, sendo que a causa do distúrbio, da síndrome, foi um evento que não era de responsabilidade delas. Estavam vinculadas às Forças Armadas, da qual foram dispensadas sem a menor avaliação. Isso eu posso garantir. Não é possível dispensar um esquizofrênico, dizer que ele não é esquizofrênico. Para identificar uma pessoa com síndrome de estresse pós-traumático, basta uma entrevista. Se ela está no período de pico dos sintomas, basta uma entrevista para diagnosticar a síndrome. Nem isso foi feito, provavelmente.”
É de se ser observado, ainda, que os integrantes do 20º Contingente do Batalhão de Suez sequer dispõem, ainda hoje, de atendimento médico e odontológico em Hospitais da Forças Armadas.
Esses 317 patriotas não podem ficar à mercê de toda a sorte de infortúnios ao final de suas vidas.
Entende este Relator que esses brasileiros precisam do reconhecimento da sua Pátria. Ainda que tardiamente, precisam ser amparados pelos seus atos em defesa da paz de outras Nações e da própria sobrevivência.
Ainda que propostas no passado, com igual escopo, tenham sido apresentadas e arquivadas, o momento é de resgate da história do 20º Contingente Brasileiro na Guerra dos Seis Dias.
Assim como a ONU convoca seus signatários ao cumprimento de missões de paz no exterior, também extingue e dispensa. Foi o que fez o Secretário-Geral das Nações Unidas, quando determinou a evacuação de todos os efetivos militares em missão na região do conflito. O Brasil não providenciou a retirada do seu Contingente. Tal omissão resulta na responsabilidade objetiva do Governo brasileiro para com aqueles 317 brasileiros que lá permaneceram.
Eles têm indiscutível direito a receber, não a pensão especial, mensal e vitalícia pretendida, para que não se confunda com outros casos de ex-combatentes brasileiros, como aqueles que serviram a pátria na Guerra contra Oribe e Rosas, na Guerra do Paraguai e na Segunda Guerra Mundial, mas direito a uma indenização, em razão da manifesta omissão do Estado brasileiro para com os 317 ex-cabos e soldados do 20º Contigente do 3º Batalhão do 2º Regimento de Infantaria.
Ao projeto original, de autoria do deputado Pompeo de Mattos, presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias desta Casa, oferecemos Substitutivo, concedendo indenização, a título de reparação de danos, em decorrência da omissão do Estado.
Consideramos que a indenização, em razão da expressa omissão do Estado, justifica-se, evidenciada pela clara responsabilidade objetiva resultante da inércia das autoridades da época para com aqueles que dependiam apenas de uma ordem para que retornassem ao seu país em segurança.
Contemplamos em nossa redação que a indenização a ser paga, na falta do titular, por motivo de falecimento, será concedida aos dependentes, na ordem de preferência contida no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, de distribuição dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado.
Diante do todo exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.716, de 2008, nos termos do Substitutivo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 03 de dezembro de 2008.
VIEIRA DA CUNHA
Deputado Federal - PDT/RS
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.716/2008
(Do Sr. Pompeo de Mattos – PDT/RS)
Concede indenização, a título de reparação de danos, em decorrência da omissão do Estado, aos 317 ex-cabos e soldados do Exército Brasileiro, integrantes do 20º Contingente do 3º Batalhão do 2º Regimento de Infantaria, presentes na Guerra dos Seis Dias. (Batalhão Suez)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É concedida indenização, a ser paga em parcela única, a título de reparação de danos, decorrente da omissão do Estado para com os 317 (trezentos e dezessete) ex-cabos e soldados do Exército Brasileiro, integrantes do 20º Contingente do 3º Batalhão do 2º Regimento de Infantaria, presentes na chamada Guerra dos Seis Dias, no período de 6 a 12 de junho de 1967, assim nominados em anexo.
§ 1º Na falta do titular, por motivo de falecimento, a indenização de que trata o caput será concedida aos dependentes, na ordem de preferência estabelecida pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 2º As importâncias pagas serão deduzidas de qualquer outra indenização que a União venha a desembolsar em razão do mesmo fato, objeto da presente Lei.
Art. 2º A indenização, prevista pelo caput do art. 1º, será paga em parcela única, e corresponderá à remuneração fixa percebida pelo ex-cabo ou soldado em serviço na época da requisição/convocação para integrar o 20º Contingente, multiplicado pelo número de anos remanescentes até a data que completar 73 (setenta e três) anos de vida, devendo o produto ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. Entende-se por remuneração fixa aquela percebida pelo ex-cabo ou soldado, comprovado por contracheque ou similar, ou ainda por registros de assentamentos funcionais do órgão de pessoal responsável.
Art. 3º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão deverá inserir em programação orçamentária específica do Ministério da Defesa, no projeto de lei orçamentária do exercício subseqüente ao da sanção da presente Lei, valor suficiente para o pagamento das despesas aqui previstas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Federal – PDT/RS
ANEXO
Relação dos integrantes 20° Contingente do 3º Batalhão do 2º Regimento de Infantaria, presentes a chamada Guerra dos Seis Dias, no período de 05 a 12 de junho de 1967:
[1] Contingente formado por 427 militares, destes, 317 cabos e soldados.
Assunto: Proposição Câmara dos
Deputados.
Proposição: PL-3716/2008 -> Íntegra disponível em formato pdf
Autor: Pompeo de Mattos - PDT /RS
Data de Apresentação: 09/07/2008
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24
II
Regime de tramitação: Ordinária
Situação: CREDN: Pronta para Pauta.
Ementa: Dispõe sobre o pagamento de pensão especial, mensal e vitalícia, aos
ex-cabos e soldados do Exército Brasileiro, integrantes do 20° Contingente do 3º
Batalhão do 2º Regimento de Infantaria, presentes a chamada Guerra dos Seis
Dias, no período de 05 a 12 de junho de 1967.
Para: "Gerson Oliveira de Almeida" <mapsutgoal@gmail.com>
De: "Walter Castro" <waltergcastro@gmail.com>
Data: Tue, 23 Dec 2008 14:58:34 -0300
COMPANHEIRO DO 15º GERSON
REF.BENEFÍCIOS AOS VETERANOS DE SUEZ - NOVA PEC., VAI TER INÍCIO
CAROS AMIGOS, CONSIDERANDO O E-MAIL ENVIADO PELO SALIM, QUANDO SOLICITOU ELABORAÇÃO DE RELAÇÃO ÚNICA ( POR ASSOCIAÇÃO OU ESTADO ), CONSTANDO: NOME ; CPF ; CIDADE E ESTADO, E DIANTE DE NOVAS ORIENTAÇÕES JANELAS 210 E 214 DO NOSSO SITE, APÓS CONTATO TELEFÔNICO COM O COLEGA SALIM, A ASSOCIAÇÃO DOS INTEGRANTES DO BATALHÃO SUEZ DO RIO DE JANEIRO, HOUVE POR BEM SOLICITAR QUE SEJA DIVULGADO OS SEGUINTES ESCLARECIMENTOS:
1 ) FOI CONFIRMADO A NECESSIDADE DE FAZER RELAÇÃO ÚNICA POR ASSOCIAÇÃO E TÃO SOMENTE, FORNECER NOME, CPF , CIDADE E ESTADO.
2 ) OBJETIVANDO FORÇA , UNIÃO DAS ENTIDADES E DESDOBRAMENTOS FUTUROS, A AIBS- RJ, SOMENTE SE RESPONSABILIZARÁ PELOS EX-PRACINHAS DO RJ., QUE OPTAREM POR INCLUIR SEUS NOMES ATRAVÉS SUA SEDE, NO BAIRRO DO MÉIER.
ATENCIOSAMENTE A DIRETORIA.
ABRAÇOS - GERSON
De:
mapsutgoal@batalhaosuez.com.br
Data: Mon, 02 Jun 2008 23:20:48 -0300
Assunto: PEC - 323 - DESDOBRAMENTOS
CARO
THEODORO, INFELIZMENTE ESTE PROJETO FOI RETIRADO
PELO DEPUTADO POMPEO.
UM OUTRO PROJETO DE LEI QUE FOI
APRESENTADO EM 15/09/2005 GANHANDO O Nº 5.908
DE 2005, INFELIZMENTE FOI REJEITADO
NA COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE
DEFESA NACIONAL COM O PARECER DO RELATOR
DEPUTADO NILSON MOURÃO, PELA REJEIÇÃO , SENDO
ACOMPANHADO PELOS DEMAIS DEPUTADOS QUE FAZEM
PARTE DA COMISSÃO, EXCEÇÃO FEITA AO
DEPUTADO JAIR BOLSONARO.
ESTA
NOTICIA É FRESQUINHA OU SEJA É DE :
10/05/2006 E PODE SER LIDA
NO PORTAL DA CÂMARA, BUSCANDO O PL 5908 DE
2005 ONDE SERÁ POSSÍVEL LER TODO
O PARECER. ABÇS
GERSON
Em
14/05/06, Theodoro da Silva Junior <theojr@terra.com.br>
escreveu:
Dispõe
sobre o reconhecimento da condição de ex-combatente dos militares
brasileiros que integraram o 20º Contingente do Batalhão de Suez, em 1967.
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º – Fica reconhecida a condição de ex-combatente de todos os integrantes
do 20º Contingente do Batalhão de Suez, que se fizeram presentes ao teatro
de operações da Guerra dos Seis Dias, ocorrida no período de 05
a 12 de junho de 1967, no Oriente Médio.
Art.
2º - Aos ex-combatentes definidos nesta Lei, aplicam-se os mesmos direitos
regulamentados pela Lei nº 5. 315, de 12 de setembro de 1967 e Lei nº 8.
059, de 04 de julho de 1990.
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
No
ano passado, apresentei a esta Casa este mesmo projeto de lei, que acabou
rejeitado pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional. O
objetivo era reparar uma grande injustiça cometida pelo Poder Executivo
Federal, com um grupo de brasileiros, filhos do Estado do Rio Grande do Sul,
que integraram o 20º Contingente do Batalhão de Suez.
Em
dezembro último, a Comissão de Cidadania e Direitos Humanos realizou uma
Audiência Pública para debater o tema, oportunizando a esta Casa, pela
primeira vez, conhecer a verdadeira história que mudou para sempre a vida de
427 gaúchos, militares, que representavam o Brasil em missão de paz no
Oriente Médio, quando se desencadeou a chamada Guerra dos Seis Dias, entre árabes
e judeus. Quem acompanhou a audiência, emocionou-se com o drama
de cidadãos da melhor estirpe, verdadeiros heróis nacionais, mas que foram
relegados aos porões da história militar brasileira.
Neste
ponto, cabe discutir o verdadeiro conceito de ex-combatente. Isto porque, esta
conceituação tem sido usada para desqualificar qualquer tentativa de
oferecer aos integrantes do 20º Contingente do Batalhão de Suez reparo ou
benefício pelos danos sofridos.
Para
tanto, recorro ao brilhante arcabouço de argumentos apresentado pelo Dr. Fabrício
Touguinha, advogado gaúcho, quando fala que, em linhas gerais, ex-combatente
é toda a pessoa que esteve em zona de guerra e que tenha participado de
combate, ainda que de forma indireta.
O
conceito de ex-combatente, para fins de reconhecimento do direito à Pensão
Especial deixada por segundo Tenente - que é de meros R$ 2.400,00- é
estabelecido pelo art. 1º. da Lei 5.315, de 1967, que "considera
ex-combatente, para efeito da aplicação do art. 53, II, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, todo aquele que tenha participado efetivamente
de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial".
O
Executivo Federal, sob o pretexto de que os ex-integrantes do 20º.
Contingente do Batalhão Suez não se enquadram no conceito legal antes
mencionado, concluiu que não poderiam pleitear a concessão da Pensão
Especial em apreço.
Sem
fazer apologia, é necessário que se esclareça que o legislador
infra-constitucional não demonstrou um maior apego ao texto constitucional,
pois estendeu o benefício a outras categorias profissionais que sequer
estiveram nos campos de batalha da Itália, como é o caso dos pilotos civis
que, por solicitação de autoridade militar, durante o período da 2ª Guerra
Mundial, participaram de missões de patrulhamento, busca, salvamento e vigilância
do litoral brasileiro. O mesmo se aplica aos ex-integrantes da Marinha
Mercante Nacional que tenham participado de, pelo menos, duas viagens em zona
de ataques de submarinos, na forma do disposto no art. 2º., da Lei 5.698/71.
Logo,
verifica-se que o elemento nuclear preconizado pelo legislador nacional para
conceder e estender o direito à Pensão Especial deixada por Segundo Tenente
é, em última análise, exposição ao risco de vida em prol dos interesses
nacionais.
Isonomicamente,
será que o direito de membro integrante da Marinha Mercante Brasileira que
tenha realizado duas viagens em zona de ataque submarino é melhor do que àquele
dos militares integrantes do 20º Contingente do Batalhão Suez que estiveram
no front de batalha, sob fogo cruzado, em zona de guerra
declarada ?
Obviamente
que não! Se algum risco de vida existiu para os integrantes da Marinha
Mercante Brasileira, o risco de vida dos integrantes do 20º Contingente do
Batalhão Suez foi real, imediato e imensurável, a ponto de desencadear as
chamadas "neuroses de guerra", em todos os seus integrantes.
Este,
pois, é o caso isolado do 20º Contingente do Batalhão Suez que participou
efetivamente de operações bélicas, com exposição direta de todos os seus
integrante ao risco de vida, tudo em homenagem ao Brasil, visto ser este
signatário de Acordos e Convenções Internacionais.
Partindo-se
deste pressuposto, igualmente meritória foi a participação do 20º
Contingente do Batalhão Suez em prol dos interesses nacionais e, sobretudo,
da Paz Mundial.
Ademais,
em nada desmerece os integrantes deste contingente o fato de terem,
inicialmente, participado de uma missão de Paz, a serviço da ONU.
Igualmente, dignificante foi o fato destes militares terem sido voluntários.
No
entanto, imperioso destacar que a situação vivida por estes 427 militares
foi atípica, porquanto a Força de Emergência das Nações Unidas foi
extinta em 19 de maio de 1967. Em decorrência, passaram os militares
brasileiros a viver, em solo estrangeiro, o que se denominou de conjuntura de
exceção.
Por
via de conseqüência, ante a eminência da eclosão da guerra entre Egito e
Israel, era de se esperar que o Governo Brasileiro, a exemplo do que os demais
países fizeram, providenciasse a imediata evacuação do 20º. Contingente do
Batalhão Suez daquela área de conflito.
Ao
contrário do que deveria, foi o Governo Brasileiro incrédulo e
manifestamente omisso, porquanto expôs todo o contingente brasileiro à
destruição pelas tropas beligerantes, o que felizmente não aconteceu por um
ato de benevolência divina.
O
contingente militar brasileiro, na ocasião, por inevitável, foi submetido a
todo um conjunto de situações e circunstâncias típicas de quem está,
efetivamente, numa guerra. Era tropa militar armada, foi alvejada por tiros de
artilharia, de blindados, sofreu bombardeios aéreos, sofreu diversas baixas
em seu efetivo, além de outros tantas situações de difícil enfrentamento,
consoante já muito bem foi relatado pelos anteriores expositores.
Fruto
da desinformação, ousam alguns jurisconsultos de gabinete a contrariar, com
pareceres incongruentes, a realidade destes fatos históricos de triste
lembrança. Igualmente, tentam asseverar que a participação do 20º.
Contingente do Batalhão Suez, na Guerra dos Seis Dias, não trouxe maiores
prejuízos.
Tal
afirmação, no entanto, não subsiste à análise, ainda que superficial, dos
fatos ocorridos naquele período.
Sucede,
por evidente, que a Guerra dos Seis Dias serviu como um agente estressor
poderosíssimo para desencadear transtorno por estresse pós-traumático em
100% do efetivo do 20º. Contingente Brasileiro, cuja sintomatologia positiva,
cronificada, se deu no âmbito dos cabos e soldados, a quem este pleito ora é
dirigido.
Foi
realizado um extenuante "Estudo de Caso" sem precedentes envolvendo
alguns cabos e soldados egressos deste contingente, pelo Dr. Jorge Moacir Flôres
-que é Psicólogo e Psicanalista, doutor pela Universidade de Limogenes /
França, onde se verifica de forma escorreita a existência de dano psíquico
na totalidade dos integrantes do 20º Contingente do Batalhão Suez.
Tamanha
a importância e amplitude deste trabalho, trago à baila um pequeno aparte
desse trabalho, sendo que este tema foi objeto de debate e discussão no cenário
acadêmico de algumas universidades brasileiras.
O
Douto Expert, ao abordar o evento bélico em tela, após criteriosa análise
dos fatos, provas e documentos, colheu os seguintes dados que integram o anexo
"Estudo de Caso" acerca do 20º Contingente do Batalhão Suez, in
verbis:
"
Dados colhidos:
(...)
c)
Acontecimento: todos são militares brasileiros integrantes do 20º
Contingente do Batalhão Suez, membros do Exército Brasileiro como força
internacional de paz da ONU no Oriente Médio. Estiveram sob o ataque,
bombardeio e destruição das cidades e do perímetro em que atuavam como força
pacificadora, no período de 5 a 12 de junho 1967, em razão da Guerra dos
Seis Dias. Os prédios onde estiveram aquartelados foram atacados pelas forças
Israelenses e por elas foram capturados e tratados como prisioneiro de guerra.
Foram por essas forças agredidos física e psicologicamente, pois foram
confundidos como aliados dos árabes; presenciaram toda a chacina de crianças,
famílias e soldados árabes que moravam próximos ao acampamento.
Testemunharam o assassinato de soldados indianos que, como eles, faziam parte
das forças de paz da ONU. Tiveram um dos colegas morto com um tiro no pescoço
durante o combate e inúmeros feridos por estilhaço de morteiro e granadas.
Quando em patrulhas foram atacados em diversos pontos da área que guarneciam
como força de paz, quando seus veículos foram metralhados pelas forças de
ataque de Israel.
d)
Alterações psíquicas imediatas: a totalidade dos periciados da amostra
reconhece ter sofrido alterações psíquicas já nas primeiras horas do
combate resultante dos impactos e da magnitude do acontecimento. Os sintomas
mais relatados foram: medo intenso de morrer, descontrole emocional,
sentimentos de impotência e de insocorridade; angústia avassaladora; sensação
de atordoamento; sensações corporais inespecíficas ou de terem sido
feridos. Houve periciados que tiveram crises dissociativas.
Por razões mais do que evidentes, teve o Estudo de Caso a seguinte conclusão,
in verbis:
"Conclusão:
a)
Os militares do 20º Contingente do Batalhão Suez participaram efetivamente
de um acontecimento que pode ser considerado como traumático, especificamente
como trauma de guerra; donde se conclui que o evento teve magnitude, pois o
foi de fato uma guerra, embora com duração abreviada.
b)
Esse evento traumático desencadeou (portanto, foi causador de psicopatologia)
o quadro psicopatológico de Transtorno por Estresse Pós-Traumático (TEPT)
nos militares do 20º Contingente do Batalhão Suez; sendo que, 3 (três) dos
12 (doze) militares periciados no presente Estudo de Caso evoluíram para
Transtorno Depressivo Maior, com linha de causalidade direta com o TEPT e com
a situação de abandono sofrido quando do desligamento sumário do serviço
ativo das Forças Armadas e pelo insucesso, previsível, de suas vidas como
civis; finalmente, um sofreu imediato episódio psicótico que se mostrou
posteriormente como transtorno Esquizofrênico, desencadeado pela situação
traumática. Assim formando uma clara relação de causalidade entre evento
traumático (participação na Guerra dos Seis Dias) e psicopatologia
apresentada pelos periciados.
c)
Que 8 (oito) dentre os 12 militares periciados do 20º Contingente do Batalhão
Suez, atualmente, apresentam diagnóstico de TEPT cronificado; 3 (três)
apresentam Transtorno Depressivo Maior; e 1 (um) apresenta Esquizofrenia
cronificada, portanto, com nítida incapacidade para o trabalho.
Assim,
é parecer final que o Exército Brasileiro e/ou União Federal, ao se eximir
de responder pelas condições de saúde mental e pelo necessário tratamento
e processo de readaptação à vida civil, tornou-se, por omissão, responsável
pelos prejuízos psicopatológicos dos Militares Temporários do 20º
Contingente do BTL Suez, egressos da Guerra dos Seis Dias. Pois a formação
de soldados para um evento bélico consiste em treinar e preparar a ida, a
permanência e o retorno do combate, bem como a volta à vida civil, com todos
os aspectos de assistência e cuidados que cada etapa envolve."
Dentro
deste contexto, à guisa de conclusão, o Poder Executivo Federal foi
duplamente omisso. Primeiro, por não ter evacuado a tropa brasileira em tempo
hábil, logo após a extinção da Força de Emergência, em 19 de maio de
1967. Em razão deste ato falho, submeteu o contingente militar brasileiro a
um sacrifício inútil, deixando-o à mercê da própria, numa guerra de
grandes proporções, razão pela qual o torna civilmente responsável por
todos os danos, prejuízos causados a estes brasileiros.
Foi
igualmente omisso, quando do retorno destes militares, vez que
estabeleceu tratamento diferenciado para os 317 militares temporários, cabos
e soldados, os quais foram sumariamente despejados das fileiras do Exército,
sem ao menos terem sido inspecionados por junta médica , quiçá tiveram
qualquer tipo de tratamento de saúde para minimizar as mazelas do combate.
Estas chagas, no entanto, se perpetuam por longos e penosos 36 anos.
A
matéria em exame transcende, em muito, a fronteira da lei , porque o ser
humano possui assegurado, pelo Estado, o direito à sobrevivência, à
dignidade, conforme os ditames constitucionais que imperam na ordem jurídica
vigente.
Com
isso, evidencia-se que o elemento nuclear a ensejar o direito ao benefício
ora perseguido é a exposição efetiva e direta ao risco de vida em razão de
ato de Autoridade Brasileira.
O
processo legislativo, pois, não deve conter óbices formais instransponíveis.
Deve, pois, ser real, humano e socialmente útil. Dentro deste propósito, é
responsabilidade intransferível do Congresso Nacional, a difícil tarefa de
analisar, criteriosamente, o pleito destes sofridos cidadãos brasileiros,
para melhor atender às aspirações da justiça e do bem comum.
Reza
o artigo primeiro da Declaração Universal dos Direitos Humanos que
"todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São
dotados de razão e consciência e devem agir uns com os outros com espírito
de fraternidade."
Que
o espírito de fraternidade sirva de fomento para que esta Casa dê guarida ao
presente pleito para assegurar –ainda que tardiamente- o direito a uma
velhice mais digna para estes soldados sexagenários, heróis esquecidos do
nosso amado Brasil !
Sala
das Sessões, 1º de março de 2004.
PDT–RS
15º Gerson Oliveira de Almeida mapsutgoa@hotmail.com
Data: 14/05/2006 (17:52:37)
Assunto: =?WINDOWS-1252?Q?Re: VEJAM S=D3 COMO OS DEPUTADOS ENCHERGAM.?=
Para: 'Theodoro da Silva Junior' <theojr@terra.com.br>