Benefícios - Informações do companheiro Gerson 15° contingente


De: gerson oliveira de almeida almeida <mapsutgoal@gmail.com> 
Data: Sun, 05 Apr 2009 21:06:40 -0300 
Assunto: Andamento de proposição - PL 3716 / 2008 

Caros amigos veteranos: 

Tenho acompanhado o processo abaixo diuturnamente e, inclusive me cadastrei na Câmara dos Deputados para obter informações a cada passo / andamento do referido.

Num informe anterior, me disseram que haviam se findado as cinco sessões ordinárias necessárias para que fosse inserida alguma emenda o que não ocorreu ( não houve emendas ). 

Disse mais : que o projeto iria para outra comissão onde teria o mesmo trajeto da comissão anterior ( Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional - CREDN.), OU SEJA: SERIA NOMEADO RELATOR, DADO PARECER, ESPERADO TEMPO PARA EMENDAS E AGUARDADO AS CINCO SESSÕES ORDINÁRIAS ETC.... -- ISTO CASO FOSSE APROVADA PELA NOVA COMISSÃO.--- 

HOJE, DIA 05, CONFORME ABAIXO RECEBI O INFORME DE QUE O PROJETO FOI RETIRADO DE PAUTA PELO RELATOR !!!!!!! ??????? 

NÃO SEI O MOTIVO PORQUE ISTO ELES NÃO INFORMAM. 

SENDO O QUE TINHA PARA O MOMENTO, SUGIRO AGUARDARMOS OUTROS INFORMES, OU NOTICIAS DE COLEGAS QUE SAIBAM ALGO MAIS. 

ABRAÇOS, GERSON - CB.15º CONT.

 

- Acompanhamento de Proposições


Prezado(a) mapsutgoal@gmail.com,

Segundo solicitação, informamos que as proposições abaixo sofreram movimentação.

PL 3716/2008 - Dispõe sobre o pagamento de pensão especial, mensal e vitalícia, aos ex-cabos e soldados do Exército Brasileiro, integrantes do 20° Contingente do 3º Batalhão do 2º Regimento de Infantaria, presentes a chamada Guerra dos Seis Dias, no período de 05 a 12 de junho de 1967. 

- 01/04/2009 Retirado de pauta pelo Relator. 

Atenciosamente,
Câmara dos Deputados 


De: mapsutgoal@batalhaosuez.com.br
Data: Mon, 29 Dec 2008 23:46:19 -0300
Assunto:PROJETO DFE LEI 3716 - O QUE EXISTE

DIANTE DE TANTOS BOATOS E QUE TAIS SOBRE O PROJETO DE LEI 3716 E ESTANDO ACOMPANHANDO O MESMO DESDE A SUA APRESENTAÇÃO, VENHO ESCLARECER O QUE EFETIVAMENTE ROLA SOBRE O MESMO, CONFORME DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ANEXO. O PROJETO FOI INICIALMENTE APRESENTADO COM O OBJETIVO DE REFORMA DOS COMPONENTES DO 20º CONT. CONFORME LISTADOS EM NÚMERO DE 317 ( ENTRE CABOS E SOLDADOS ) QUE TERIAM UMA E PENSÃO ESPECIAL E VITALÍCIA, SENDO INICIALMENTE APROVADO NA COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL, COMO APRESENTADO. POSTERIORMENTE O RELATOR DESTA COMISSÃO, DEPUTADO VIEIRA DA CUNHA, APRESENTOU SUBSTITUTIVO, QUE SEGUE ANEXO E QUE NA FL. 7, MODIFICA O ORIGINAL, AFIM DE QUE NÃO SE CONFUNDISSE COM OUTROS CASOS DE EX-COMBATENTES BRASILEIROS, PROPONDO UMA INDENIZAÇÃO A SER PAGA DE UMA SÓ VEZ, CONFORME FL 7 DO SUBSTITUTIVO EM ANEXO, DITANDO AINDA OUTRAS REGRAS, LIMITANDO A IDADE EM 73 ANOS ETC.............
DIANTE DOS FATOS, VÁRIOS COLEGAS ESTÃO ACHANDO QUE A MATÉRIA ESTÁ CONCLUÍDA O QUE NÃO É VERDADE. PRECISA AINDA SER TRANSITADA EM OUTRAS COMISSÕES E APROVADA. ESTANDO AINDA SUJEITA A PLENÁRIO DA CÂMARA E COM CERTEZA TERÁ QUE SER ENVIADA AO SENADO PARA
APROVAÇÃO FINAL.
TUDO O QUE ESTOU DESCREVENDO, PODE SER VISTO NA RESPOSTA DADA PELA OUVIDORIA DA CÂMARA, EM CONSULTA REALIZADA PELO COLEGA WALTER CASTRO QUE ESTOU ANEXANDO. FINALIZANDO, DIRIA QUE INFELIZMENTE TEM MUITA ÁGUA PARA ROLAR SOB A PONTE E ESTAMOS
TORCENDO PARA UM DESFECHO FAVORÁVEL.. O OBJETIVO DO PRESENTE ESCLARECIMENTO É ARREFECER AS EXALTAÇÕES, FUNDAMENTALMENTE DAQUELES QUE NÃO SÃO DO 20º CONTINGENTE

 


PROJETO DE LEI No 3.716, DE 2008

Dispõe sobre o pagamento de pensão especial, mensal e vitalícia, aos ex-cabos e soldados do Exército Brasileiro, integrantes do 20º Contingente do 3º Batalhão do 2º Regimento de Infantaria, presentes a chamada Guerra dos Seis Dias, no período de 5 a 12 de junho de 1967.

Autor: Deputado POMPEO DE MATTOS

Relator: Deputado  VIEIRA DA CUNHA 

I – RELATÓRIO 

O  Projeto de Lei no 3.716, de 2008, de iniciativa do Deputado Pompeo de Mattos,  “Dispõe sobre o pagamento de pensão especial, mensal e vitalícia, aos ex-cabos e soldados do Exército Brasileiro, integrantes do 20º Contingente do 3º Batalhão do 2º Regimento de Infantaria, presentes a chamada Guerra dos Seis Dias, no período de 5 a 12 de junho de 1967”.

Intenta o autor assegurar aos ex-cabos e soldados do Exército Brasileiro, integrantes do 20º Contingente do 3º Batalhão do 2º Regimento de Infantaria, que participaram da chamada Guerra dos Seis Dias, em 1967, o pagamento de uma pensão especial vitalícia. (art. 1º)

No caso de qualquer dos beneficiários previstos no caput do art. 1º estiver por receber qualquer importância em virtude de indenização da União em razão dos mesmos fatos, o pagamento daquela pensão será deduzida desta. (parágrafo único do art. 1º)

A proposição, em seu art. 2º, estabelece que o valor da pensão será equivalente aos proventos correspondentes ao posto de Segundo Tenente do Exército.

E, finalmente, prescreve o autor que aos beneficiários da proposição se aplicam os mesmos direitos regulamentados pelo Decreto-Lei nº 1.544, de 1939, e pelas Leis nºs 8.059, de 1990, e, 6.880, de 1980. (art. 3º)

Nos termos do art. 119, caput, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aberto o prazo para emendas ao projeto, nenhuma emenda foi apresentada.

Em conformidade com o disposto no art. 32, XV, g, i e j, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cumpre a esta Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional analisar a matéria.

É o relatório.

 II – VOTO DO RELATOR

 Cumpre-nos, de pronto, afirmar que a presente proposição, no âmbito da competência desta Comissão, atende aos requisitos regimentais.

O autor justifica sua proposição afirmando que “(...) a finalidade social dos mandamentos (constitucional e infraconstitucional) foi de amparo ao cidadão que, com o risco da própria vida, lutou para assegurar, não somente a soberania nacional, como, também, elevar o nome do Brasil no âmbito internacional, tornando-o respeitado por seus méritos e glórias.”

E, aduz, ainda: “Esses cidadãos, hoje, sexagenários, na sua grande maioria humildes, de pouca formação escolar e com escassas perspectivas de vida, esperam e anseiam por reparação por parte de seu País. Esperam que seja reconhecido, por aqueles que não se submeteram ao inferno de uma guerra, que lhes ofereçam condições mínimas para viverem com dignidade seus últimos anos de vida”.

Assim, importa-nos, para melhor conhecer os acontecimentos, uma rápida digressão histórica, com base nos depoimentos colhidos em Audiências Públicas, em 02 de dezembro de 2003, e, posteriormente, em 02 de julho de 2008, ambas na Comissão de Direitos Humanos e Minorias desta Casa. 

Em 1957 o Brasil compôs, juntamente com outros dez países, a UNEF, a Primeira Força de Emergência das Nações Unidas, com a missão de mediar os desentendimento entre árabes e judeus.

Atendendo ao chamado, o Brasil enviou ao Oriente Médio vinte contingentes, com tempo de permanência de quatorze meses para cada um deles. Dezenove contigentes cumpriram suas missões sem que qualquer anormalidade alterasse a rotina e as ocorrências comuns a esse tipo de missão. Não que esses contingentes não sofressem percalços decorrentes, entre outros fatores, de incursões aéreas, enfrentamento de extremistas, patrulhas, desativação de campos minados, que importaram em acidentes com ferimentos e mesmo baixas por morte em serviço. De qualquer sorte, consideradas pelas autoridades militares como normais, do ponto de vista das operações, uma vez que o objetivo da Força de Paz da Organização das Nações Unidas - ONU estava sendo alcançado, isto é, a paz naquela região.

Não obstante, o mesmo não ocorreu com o 20º Contingente[1], surpreendido que foi por um recrudescimento bélico, sem possibilidade de evitar o enfrentamento armado, por evidente omissão do Estado brasileiro, como se infere das passagens abaixo transcritas.

Os dias se passaram, e extremadas as relações entre os Estados beligerantes,  o Comandante do 20º Contingente, temendo pela vida dos seus soldados, determinou que o seu oficial de ligação com a ONU fosse buscar apoio diplomático para agilizar a evacuação brasileira.

Essa particular passagem, relevantíssima para o contexto do presente Voto, é reproduzida, conforme se colhe do depoimento do Sr. Wilton Melo Garcia, integrante do 20º Contingente da Faixa de Gaza, em Audiência Pública em 02 de julho de 2008, na Comissão de Direitos Humanos e Minorias:

“( ... ) no dia 14 de maio de 1967, o Sr. Gamal Abdel Nasser, então presidente do Egito, pressionado pela Liga Árabe e determinado a atacar Israel, pediu a desocupação da ONU do seu território.  Quatro dias depois U Thant, o Secretário-Geral das Nações Unidas, declarou extinta aquela Força e determinou, de forma muito clara, que os governos que haviam enviado tropas para a missão evacuassem seus efetivos militares imediatamente da área.

A partir daí, teve início o desmonte da operação num ritmo extremamente veloz. Os canadenses deixaram a Faixa de Gaza em apenas 6 horas; os suecos e os dinamarqueses saíram no dia seguinte; os finlandeses saíram no 3º dia. Assim a maioria da Força abortou a missão. Restaram no local, intactos, o 20º Contingente do Brasil, metade do contingente indiano, que aguardava a complementação do resgate; o batalhão iugoslavo, que, recém-chegado à Faixa de Gaza, aguardava ordens do seu Governo, e alguns observadores militares das Nações Unidas.

Designado, o Major Luiz Carlos Porto Alegre Rosa foi, inicialmente, até a Embaixada do Líbano, onde expôs a situação ao Embaixador brasileiro, Martim Francisco de Andrada. O diplomata falou com o Itamaraty e obteve a mais absurda resposta: “É para continuar a operação, pois temos aqui, no Brasil, a promessa do Governo dos Estados Unidos de que não haverá guerra aí”.

O Embaixador contestou, dizendo que não se tratava de continuar ou não a missão, mas, sim, de que a UNEF, a Força de Emergência da ONU, já havia sido desativada há quase 20 dias. Sem resposta, a partir daquele momento, foi encerrada a comunicação do Brasil com a Embaixada. (...)”.

Em outro trecho, ainda envolvendo o episódio, em que o representante do 20º Contigente buscou a evacuação da área de conflito junto ao Itamaraty, mediante a intervenção do Embaixador brasileiro no Cairo, este havia informado ao governo brasileiro que o Governo italiano, preocupado com a integridade dos brasileiros, havia disponibilizado quatro aviões Hércules da Força Aérea Italiana para a retirada dos militares brasileiros em menos de duas horas, e, ainda assim, o Governo  brasileiro – que precisaria somente autorizar a evacuação – quedou-se silente, passando a evitar, também, àquela Embaixada.

Em 5 junho de 1967, Israel deflagrou ataque fulminante contra o Egito, dando início, então, ao conflito que ficou conhecido como a Guerra dos Seis Dias. 

No auge do conflito entre Israel e os países árabes, sem que o contingente brasileiro fosse retirado a tempo pelo governo brasileiro,  foram duramente atingidos por ataques aéreos, pela artilharia, cavalaria blindada e infantaria de Israel, resultando em  mortos, feridos e aprisionados.

Sob o fogo cruzado - pois estava o  20º Contingente acantonado na cidade de Rafah, junto a fronteira de Israel e Egito, porta de entrada da Faixa de Gaza, e por isso mesmo, caminho para a Península do Sinai, direção do Canal de Suez - foram dias de extremados e violentos ataques. Ambos os países conflitantes valeram-se estrategicamente do posicionamento do 20º Contingente brasileiro para tomada de posição no terreno, usando-o como escudo em ações ofensivas.

Os aprisionados deixaram para trás seus alojamentos e pertences pessoais (saqueados), e foram obrigados a permanecer ao relento,  sob a mira das armas de seus capturadores, com sede, fome, extremadas temperaturas e terror, presenciando a dezenas de execuções sumárias.

Esses esquecidos brasileiros foram obrigados a conviver – longe da pátria – com todas as agruras e atrocidades de uma guerra que, a exemplo de outros conflitos beligerantes, é violenta, cruel e despropositada.

Findo o conflito, foram então resgatados pelo navio Soares Dutra, da Marinha de Guerra do Brasil,  atracando em Porto Alegre (cidade de origem da tropa) cinqüenta e oito dias após, sem que fossem submetidos a qualquer avaliação física ou psíquica, como determina o regulamento do Exército.

Aqueles que retornaram e se submeteram, a posteriori,  a avaliações psicológicas, apresentaram diferenciados graus de patologias emocionais e psíquicas conhecidas como neuroses de guerra ou síndrome de estresse pós-traumático.

Na Mesma Audiência Pública na Comissão de Direitos Humanos e Minorias, foi ouvido o Dr. Jorge Moacir Flores, doutor pela Universidade de Limóges (França), psicólogo pesquisador que trabalha com psicopatologias, que afirma ter encontrado, nas vinte pessoas avaliadas, o mesmo diagnóstico de estresse pós-traumático, resultado de choque psíquico extremo.  

Um dos vinte avaliados apresentava surto esquizofrênico, o que não foi notado pelo Exército, sendo desligado das Forças Armadas, da mesma forma como ocorreu com os demais.

O fato levou o depoente a afirmar: “(...) é possível, numa situação de confusão, não perceber que a pessoa tenha síndrome de estresse pós-traumático. Não se avaliou, não se olhou direito. Mas não é possível não perceber uma pessoa com surto esquizofrênico. Dá-se uma ordem e ela não a atende, ou a atende de forma incompleta. Ela não se organiza. Achei espantoso eles darem baixa para essa pessoa com surto esquizofrênico. Então, isso corrobora a reclamação deles de que não houve atendimento. E na verdade não houve. A síndrome de estresse pós-traumático já tem tendência à cronificação. Se ela não é tratada, além de se cronificar, quando a pessoa chega à idade avançada, que é acima dos 50 anos – época em que deveria estar se aposentando -, vai reviver com mais severidade episódios depressivos da sua vida e vai viver os episódios depressivos que são naturais da velhice com mais intensidade.”

E acrescenta: “(....) As pessoas que estão melhores – 4 ou 5 – fizeram tratamentos particulares, pagaram as despesas com o dinheiro do seu bolso, sendo que a causa do distúrbio, da síndrome, foi um evento que não era de responsabilidade delas. Estavam vinculadas às Forças Armadas, da qual foram dispensadas sem a menor avaliação. Isso eu posso garantir. Não é possível dispensar um esquizofrênico, dizer que ele não é esquizofrênico. Para identificar uma pessoa com síndrome de estresse pós-traumático, basta uma entrevista. Se ela está no período de pico dos sintomas, basta uma entrevista para diagnosticar a síndrome. Nem isso foi feito, provavelmente.”

É de se ser observado, ainda, que os integrantes do 20º Contingente do Batalhão de Suez sequer dispõem, ainda hoje, de atendimento médico e odontológico em Hospitais da Forças Armadas.

Esses 317 patriotas não podem ficar à mercê de toda  a sorte de infortúnios ao final de suas vidas.

Entende este Relator que esses brasileiros precisam do reconhecimento da sua Pátria. Ainda que tardiamente, precisam ser amparados pelos seus atos em defesa da paz de outras Nações e da própria sobrevivência. 

Ainda que propostas no passado, com igual escopo, tenham sido apresentadas e arquivadas, o momento é de resgate da história do 20º Contingente Brasileiro na Guerra dos Seis Dias.

Assim como a ONU convoca seus signatários ao cumprimento de missões de paz no exterior, também extingue e dispensa. Foi o que fez o Secretário-Geral das Nações Unidas, quando determinou a evacuação de todos os efetivos militares em missão na região do conflito. O Brasil não providenciou a retirada do seu Contingente. Tal omissão resulta na responsabilidade objetiva do Governo brasileiro para com aqueles 317 brasileiros que lá permaneceram.

Eles têm indiscutível direito a receber, não a pensão especial, mensal e vitalícia pretendida, para que não se confunda com outros casos de ex-combatentes brasileiros, como aqueles que serviram a pátria na Guerra contra Oribe e Rosas, na Guerra do Paraguai e na Segunda Guerra Mundial, mas direito a uma indenização, em razão da manifesta omissão do Estado brasileiro para com os 317 ex-cabos e soldados do 20º Contigente do 3º Batalhão do 2º Regimento de Infantaria.

Ao projeto original,  de autoria do deputado Pompeo de Mattos, presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias desta Casa, oferecemos Substitutivo, concedendo indenização, a título de reparação de danos, em decorrência da omissão do Estado.

Consideramos que a indenização, em razão da expressa omissão do Estado, justifica-se, evidenciada pela clara responsabilidade objetiva resultante da inércia das autoridades da época para com aqueles que dependiam apenas de uma ordem para que retornassem ao seu país em segurança.

Contemplamos em nossa redação que a indenização a ser paga, na falta do titular, por motivo de falecimento, será concedida aos dependentes, na ordem de preferência contida no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, de distribuição dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado. 

Diante do todo exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.716, de 2008, nos termos do Substitutivo que ora apresentamos.

 Sala da Comissão, 03 de dezembro de 2008.

  

                    VIEIRA DA CUNHA

               Deputado Federal - PDT/RS

 

 

Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.716/2008

(Do Sr. Pompeo de Mattos – PDT/RS)

 

Concede indenização, a título de reparação de danos, em decorrência da omissão do Estado, aos 317 ex-cabos e soldados do Exército Brasileiro, integrantes do 20º Contingente do 3º Batalhão do 2º Regimento de Infantaria, presentes na Guerra dos Seis Dias. (Batalhão Suez) 

O Congresso Nacional decreta:

                     Art. 1º É concedida indenização, a ser paga em parcela única, a título de reparação de danos, decorrente da omissão do Estado para com os 317 (trezentos e dezessete) ex-cabos e soldados do Exército Brasileiro, integrantes do 20º Contingente do 3º Batalhão do 2º Regimento de Infantaria, presentes na chamada Guerra dos Seis Dias, no período de 6 a 12 de junho de 1967, assim nominados em anexo. 

                      § 1º Na falta do titular, por motivo de falecimento, a indenização de que trata o caput será concedida aos dependentes, na ordem de preferência estabelecida pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 

         § 2º As importâncias pagas serão deduzidas de qualquer outra indenização que a União venha a desembolsar em razão do mesmo fato, objeto da presente Lei. 

                      Art. 2º A indenização, prevista pelo caput do art. 1º, será paga em parcela única, e corresponderá à remuneração fixa percebida pelo ex-cabo ou soldado em serviço na época da requisição/convocação para integrar o 20º Contingente, multiplicado pelo número de anos remanescentes até a data que completar 73 (setenta e três) anos de vida, devendo o produto ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 

           Parágrafo único. Entende-se por remuneração fixa aquela percebida pelo ex-cabo ou soldado, comprovado por contracheque ou similar, ou ainda por registros de assentamentos funcionais do órgão de pessoal  responsável. 

            Art. 3º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão deverá inserir em programação orçamentária específica do Ministério da Defesa, no projeto de lei orçamentária do exercício subseqüente ao da sanção da presente Lei, valor suficiente para o pagamento das despesas aqui previstas. 

            Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  

Sala da Comissão, 03 de dezembro de 2008.

Vieira da Cunha

Deputado Federal – PDT/RS

 

ANEXO

 

Relação dos integrantes 20° Contingente do 3º Batalhão do 2º Regimento de Infantaria, presentes a chamada Guerra dos Seis Dias, no período de 05 a 12 de junho de 1967: 

1          Alberoni Garcia Machado
2          Anacleto Favelino Schwartzhaupt
3          Aroldo dos Santos
4          Assis Augusto Piccoli Filho
5          Avelino Munuzzi Garlet
6          Breno Sérgio Torres
7          Carlos Adalberto Ilha de Macedo
8          Cláudio Roberto Lombardi
9          Dagoberto Ross de Castro
10        Danilo Silveira de Mello
11        Davino Tomazzoni
12        Enor da Silva Almeida
13        Ernesto Alves da Silveira
14        Evilásio da Silva Macedo
15        Faustino Ramos Colina de Almeida
16        Fernando Vargas Neto
17        Flávio Pereira Fortes
18        Gastão Geske Paranhos
19        Gilberto José Ferreira dos Passos
20        Gilberto Teixeira da Silva
21        Helcias  Niza Castro
22        Hélio Castilho Pereira
23        Hereberto Cláudio Spohr
24        Humberto André Rovere
25        João Arlei Rodrigues de Oliveira
26        João Carlos Mayer
27        João Lopes Padilha
28        João Turnes
29        José Cândido Garcia
30        José Carlos dos Santos Freitas
31        Lineu Maciel de Freitas
32        Luiz Carlos Dias  Costa
33        Luiz Fernando Gomes Gonçalves
34        Luiz Renato Guites Costa
35        Luiz Valter Maronez
36        Luiz Santana do Nacimento
37        Mário Fontoura de Lima
38        Miguel Celso de Souza Dias
39        Nercio Gonçalves Guterres
40        Nestor do Amaral Bueno
41        Pedro Paulo Andrade de Araújo
42        Pedro Paulo Pedroso de Souza
43        Redêncio da Rosa
44        Romeo John
45        Rui Hernandes Bastos
46        Sérgio da Luz Fernandes
47        Sérgio Luiz de Mesquita Cardoso
48        Sérgio Luiz Dias
49        Waldomiro de Araújo
50        Welci Bortolacci
51        Abaeté Dacorso Domingues
52        Abel Nunes da Silva
53        Adair dos Santos Brehn
54        Adair Menezes
55        Adalberto Rodrigues da Silva
56        Adão Cardoso Jardim
57        Adão Ubirajara Oliveira da Silva
58        Adel da Silva Neto
59        Ademir Wundervald
60        Admar da Rosa Ramos
61        Alberto Batista Gonçalves Oliveira
62        Alcides Muscop
63        Aldo Lamego Boeno
64        Aldorildo Roque de Christo
65        Alfredo Gomboski
66        Algenor Gomes da Silva
67        Alzemiro Vaz Garcia
68        André Luiz Maier
69        Antônio Carlos Gomes
70        Antônio Carlos Orlandin
71        Antonio Carlos Tavares Fernandes
72        Antônio Carlos Vieira Pereira
73        Antonio Cristóvão Lehmann
74        Antônio Fernando Moussalle
75        Antônio Linchewicz
76        Antônio Lorenzi
77        Antônio Paulo Dutra da Silva
78        Araré Pereira Wellausen
79        Arcy Arcângelo Bonaldo
80        Ardelei Luiz Machado
81        Argemiro Alcides de Souza
82        Argeu Siqueira
83        Ariovaldo José da Rosa
84        Arisoli César Nunes
85        Arlindo Soares
86        Arnaldo Selister Arias
87        Arno Klaudat
88        Aroldo Tadeu Freitas da Silva
89        Assis Francisco Pompermayer
90        Auri Charão Cavalheiro
91        Breno Gonçalves Ximendes
92        Cândido dos Santos Souza
93        Carlos Alberto Bialoglowka
94        Carlos Augusto Ferreira Rocha
95        Carlos Figueiró dos Santos
96        Carlos Osvaldo Ehms
97        Carlos Roberto Cardoso Ferrari
98        Carlos Norberto Guinguer
99        Célio José de Araújo
100     Celso Avelino Fauth
101     Celso Demétrio Acosta
102     Celson Cícero Casuni
103     César Luiz Emmanuel
104     Ciro Carlos Teixeira da Fontoura
105     Ciro Figueiredo de Afonso
106     Clair José Machado Bittencourt
107     Cláudio Antonio Moreira da Silva
108     Cláudio Garcia Teixeira
109     Cláudio Nelson Carvalho dos Santos
110     Cláudio Padilha da Silva
111     Clenir Ramires da Silva
112     Clovis Moacir Domingues
113     Clovis Roberto de Souza  Oliveira
114     Dalmir Lima
115     Daltro Luiz Magni
116     Danilo Berwig
117     Darci Machado da Silva
118     David Nunes da Silveira
119     Delcino Menezes e Silva
120     Delmar da Silva Ferrugem
121     Dorneval Silva de Castro
122     Edgar Juarez Coelho Ferreira
123     Edi Dutra
124     Edison Delamar Quadros
125     Edison Guilhermin Flores
126     Edison Iabel
127     Edmundo Cardoso
128     Edmundo Fadel Miguel
129     Edson Germano Custódio
130     Elbio Luiz Stein Larrossa
131     Elio Marino
132     Eloir Pereira de Souza
133     Emanuel Fernandes da Cunha
134     Enio Roberto Lima de Oliveira
135     Erico Chiaradia Argenta
136     Ernesto Rehmenklau
137     Euclides Mário Marcon
138     Eugênio Tolentino Mairesse
139     Evaldo Vinício Wazenkeski
140     Fernando da Silva Balbuena
141     Flavio da Cruz Fagundes
142     Flávio Edison Luiz da Silva
143     Flávio Ivo Apolo
144     Flavio Roberto Pereira da Silva
145     Flávio Ubirajara da Silva Victoria
146     Gary Lopes Carvalho
147     Getúlio Ramos de Assis Gomes
148     Gilberto Ubiratam Martini
149     Guaracy Nicolau Ludwig
150     Heitor Alberto Cardoso Rodrigues
151     Heitor Neto Bernahard
152     Helio Ignácio dos Santos
153     Hercules Pereira Soares
154     Heroito de Paula Nery
155     Ido Edgar Dose
156     Irineu Wilibaldo Casali
157     Ivan da Silva
158     Ivo Nunes da Silva
159     Jaime Constantino Nardi Wolf
160     Jaime da Silva
161     Jairo Franco Guimarães
162     Jairo José Simas Camboim
163     Jandir Antônio Batista Regianini
164     Jarbas Antônio Barcellos
165     Jarbas dos Santos
166     Jaudir Washington Coelho
167     João Alberto Landwing Mallman
168     João Augusto Pereira de Souza
169     João Carlos Brocca
170     João Carlos de Sá Menezes
171     João Carlos Martins
172     João Carlos Pereira da Silva
173     João de Lima Lamarques
174     João dos Santos Oliveira
175     João Emilio Lermen
176     João Ernesto Acosta
177     João Francisco Sales  Silva
178     João Pedro Barros Rego
179     João Pedro dos Santos
180           João Seminuk
181     Jone Alberto Lamb
182     Jorge Alberto Gonçalves Nobre
183     Jorge Antônio Silva da Silva
184     Jorge Correa Karan
185     Jorge Corso
186     José Adiles Oliveira de Mello
187     José Alencar Rodrigues de Araújo
188     José Bolívar Fialho
189     José Carlos Benites Rodrigues
190     José Carlos da Rosa
191     José Carlos Lemos Lopes
192     José Carlos Soares da Veiga
193     José Darlei Fernandes da Rosa
194     José Ignácio Vieira
195     José Lino Dias
196     José Luiz Antunes Pereira
197     José Marencio Marques
198     José Tadeu Terra Lucas
199     José Valdesir Fernandes
200     Juarez Correa Simões
201     Juventino Rech
202     Lair José Fassini
203     Lelio Cascaes dos Santos
204     Leomir Rodrigues
205     Leonardo Marcos Pereira
206     Lindolfo Alves de Farias
207     Lindomar Laurentino
208     Lineu Adão do Couto
209     Lúcio Flávio das Neves
210     Luiz Alexandre Schorne
211           Luiz Antônio Neri Forte
212     Luiz Barro
213     Luiz Carlos Caldas Soza
214     Luiz Carlos Maciel Dias
215     Luiz Carlos Madeira Lemos
216     Luiz Carlos Moura
217     Luiz Carlos Mussoi
218     Luiz Franco de Moraes Oliveira
219     Luiz Jorge Jung
220     Luiz Mariano Domingues
221     Manfredo Otto koch
222     Manoel Vargas
223     Marco António Pallejas Mendes
224     Marco Antônio Walter Milanez
225     Marco Aurélio Silveira
226     Mário Brasil Ferreira Barcelos
227     Mario Edemar de Souza
228     Mário Márcio Araújo Lopes Reis
229     Mário Simplicio Stein
230     Marleu Nunes Marques
231     Miguel Venceslau da Silva
232     Milton Fraga Vieira
233     Milton Soares dos Santos
234     Nadir Feijó  Fonseca
235     Nadir Mendes
236     Nasi Nunes Teixeira
237     Nei Dourado
238     Nelson Azevedo Júlio
239     Nelson de Paoli
240     Nelson Gentílio Festa
241     Nelson Paixão dos Santos
242           Néri Abílio Homem
243     Newton Galeno Pereira Panichi
244     Newton Luiz Wichman
245     Nilo Stausus Rodrigues
246     Noe Vidalvino Franco Lopes
247     Noelci Amarante da Silva
248     Norberto Soares Paiva
249     Noré Buzzatti
250     Oli Silvio da Silva
251     Orlando José Matner
252     Orlando Roberto de Oliveira Arzivenco
253     Osório Ferreira dos Santos
254     Otacilio Dilon dos Santos
255     Paulo Avelino Greco
256     Paulo Belessimo Zandonai
257     Paulo César Delfino
258     Paulo Lopes de Nascimento
259     Paulo Renato Bianchi
260     Paulo Roberto da Silva Barbosa
261     Paulo Roberto Rodrigues Nunes
262     Paulo Sadi Brito Soares
263     Paulo Viana de Annequin Rocha
264     Pedro Aurélio Mairesse
265     Pedro José Boschetti
266     Pedro Paulo Festener
267     Pedro Raimundo da Silva
268     Pedro Renato Werlang
269     Raimundo Soares de Barros
270     Ramão Ferreira Oppa
271     Renato Ferreira Pires
272     Reneu José Kerber
273           Roberto Arenda
274     Roberto Dutra Leite
275     Rodolfo Guilherme Treim
276     Romeu Rubem da Rocha
277     Rubem Oliveira da Luz
278     Rubenval Nunes da Silva
279     Rubi Cardoso Carlos
280     Salustiano de Alcântara Filho
281     Salvio Lisboa de Carvalho
282     Samir Inácio
283     Sediney Esteves Mendes
284     Sérgio Antonio Coelho
285     Sérgio Cunha Machado
286     Sérgio Panasuk
287     Sérgio Silva da Rosa
288     Sérgio Tadeu Chaves
289     Severino Sacramento
290     Sidnei Durant
291     Sidnei Veppo de Figueredo
292     Socrates Hagi Frantzeski.
293     Suelci Paiva
294     Tomas Elson Torallesn
295     Totil Ramos Oliveira dos Santos
296     Ubirajara Farias da Silva
297     Ubirajara Pacheco Flores
298     Ulisses Fábio Aguiar Camargo
299     Valdecir Chamurro
300     Valdemar Lopes
301     Valdir Barbosa Guterres
302     Valdir Maciel da Silva
303     Valdir Roberto Correa dos Santos
304           Valdir Tavares
305     Valmor Santos César
306     Vicente Dornelles dos Santos
307     Vicente Miguens
308     Vilson Antoniazzi
309     Valdemiro Schilo Filho
310     Waldemar de Melo Paredi
311     Waldemir da Silva Alonso
312     Waldemiro Schilo Filho
313     Walter Mello de Vargas
314     Willi Carlos Muschner
315     Willian Techera Villafan
316     Wilmar Herrmann
317     Wilton Mello García

[1] Contingente formado por 427 militares, destes, 317 cabos e soldados.

 

 


 

Assunto: Proposição Câmara dos Deputados.

Proposição: PL-3716/2008 -> Íntegra disponível em formato pdf
Autor: Pompeo de Mattos - PDT /RS

Data de Apresentação: 09/07/2008
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de tramitação: Ordinária
Situação: CREDN: Pronta para Pauta.

Ementa: Dispõe sobre o pagamento de pensão especial, mensal e vitalícia, aos ex-cabos e soldados do Exército Brasileiro, integrantes do 20° Contingente do 3º Batalhão do 2º Regimento de Infantaria, presentes a chamada Guerra dos Seis Dias, no período de 05 a 12 de junho de 1967.
 

Para: "Gerson Oliveira de Almeida" <mapsutgoal@gmail.com>
De: "Walter Castro" <waltergcastro@gmail.com>
Data: Tue, 23 Dec 2008 14:58:34 -0300
 


 

COMPANHEIRO DO 15º GERSON


REF.BENEFÍCIOS AOS VETERANOS DE SUEZ - NOVA PEC., VAI TER INÍCIO

CAROS AMIGOS, CONSIDERANDO O E-MAIL ENVIADO PELO SALIM, QUANDO SOLICITOU ELABORAÇÃO DE RELAÇÃO ÚNICA ( POR ASSOCIAÇÃO OU ESTADO ), CONSTANDO: NOME ; CPF ; CIDADE E ESTADO, E DIANTE DE NOVAS ORIENTAÇÕES JANELAS 210 E 214 DO NOSSO SITE, APÓS CONTATO TELEFÔNICO COM O COLEGA SALIM, A ASSOCIAÇÃO DOS INTEGRANTES DO BATALHÃO SUEZ DO RIO DE JANEIRO, HOUVE POR BEM SOLICITAR QUE SEJA DIVULGADO OS SEGUINTES ESCLARECIMENTOS:

1 ) FOI CONFIRMADO A NECESSIDADE DE FAZER RELAÇÃO ÚNICA POR ASSOCIAÇÃO E TÃO SOMENTE, FORNECER NOME, CPF , CIDADE E ESTADO.

2 ) OBJETIVANDO FORÇA , UNIÃO DAS ENTIDADES E DESDOBRAMENTOS FUTUROS, A AIBS- RJ, SOMENTE SE RESPONSABILIZARÁ PELOS EX-PRACINHAS DO RJ., QUE OPTAREM POR INCLUIR SEUS NOMES ATRAVÉS SUA SEDE, NO BAIRRO DO MÉIER.

ATENCIOSAMENTE A DIRETORIA.

ABRAÇOS - GERSON

De: mapsutgoal@batalhaosuez.com.br
Data: Mon, 02 Jun 2008 23:20:48 -0300
Assunto: PEC - 323 - DESDOBRAMENTOS


Projeto de Lei ...de 2004

CARO  THEODORO,  INFELIZMENTE  ESTE  PROJETO  FOI  RETIRADO  PELO  DEPUTADO  POMPEO.

UM  OUTRO PROJETO  DE  LEI  QUE   FOI  APRESENTADO EM  15/09/2005  GANHANDO  O  Nº  5.908  DE  2005,    INFELIZMENTE  FOI  REJEITADO  NA  COMISSÃO  DE  RELAÇÕES  EXTERIORES  E  DE  DEFESA  NACIONAL  COM  O  PARECER  DO  RELATOR  DEPUTADO NILSON  MOURÃO,  PELA  REJEIÇÃO , SENDO  ACOMPANHADO  PELOS  DEMAIS  DEPUTADOS  QUE  FAZEM  PARTE  DA  COMISSÃO,  EXCEÇÃO  FEITA  AO  DEPUTADO  JAIR  BOLSONARO.

ESTA  NOTICIA  É  FRESQUINHA  OU  SEJA  É  DE  :  10/05/2006   E     PODE  SER  LIDA  NO  PORTAL  DA  CÂMARA,  BUSCANDO  O  PL 5908 DE 2005   ONDE  SERÁ  POSSÍVEL  LER  TODO    O  PARECER.   ABÇS   GERSON
 

Em 14/05/06, Theodoro da Silva Junior <theojr@terra.com.br> escreveu:

Projeto de Lei Nº ... de 2004  (Dep. Pompeo de Mattos)

Dispõe sobre o reconhecimento da condição de ex-combatente dos militares brasileiros que integraram o 20º Contingente do Batalhão de Suez, em 1967.  

O Congresso Nacional decreta: 

Art. 1º – Fica reconhecida a condição de ex-combatente de todos os integrantes do 20º Contingente do Batalhão de Suez, que se fizeram presentes ao teatro de operações da Guerra dos Seis Dias, ocorrida   no período de 05 a 12 de junho de 1967, no Oriente Médio. 

Art. 2º - Aos ex-combatentes definidos nesta Lei, aplicam-se os mesmos direitos regulamentados pela Lei nº 5. 315, de 12 de setembro de 1967 e Lei nº 8. 059, de 04 de julho de 1990. 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 

JUSTIFICATIVA 

No ano passado, apresentei a esta Casa este mesmo projeto de lei, que acabou rejeitado pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional. O objetivo era reparar uma grande injustiça cometida pelo Poder Executivo Federal, com um grupo de brasileiros, filhos do Estado do Rio Grande do Sul, que integraram o 20º Contingente do Batalhão de Suez.

Em dezembro último, a Comissão de Cidadania e Direitos Humanos realizou uma Audiência Pública para debater o tema, oportunizando a esta Casa, pela primeira vez, conhecer a verdadeira história que mudou para sempre a vida de 427 gaúchos, militares, que representavam o Brasil em missão de paz no Oriente Médio, quando se desencadeou a chamada Guerra dos Seis Dias, entre árabes e judeus. Quem   acompanhou a audiência, emocionou-se com o drama de cidadãos da melhor estirpe, verdadeiros heróis nacionais, mas que foram relegados aos porões da história militar brasileira.

Neste ponto, cabe discutir o verdadeiro conceito de ex-combatente. Isto porque, esta conceituação tem sido usada para desqualificar qualquer tentativa de oferecer aos integrantes do 20º Contingente do Batalhão de Suez reparo ou benefício pelos danos sofridos.

Para tanto, recorro ao brilhante arcabouço de argumentos apresentado pelo Dr. Fabrício Touguinha, advogado gaúcho, quando fala que, em linhas gerais, ex-combatente é toda a pessoa que esteve em zona de guerra e que tenha participado de combate, ainda que de forma indireta.

O conceito de ex-combatente, para fins de reconhecimento do direito à Pensão Especial deixada por segundo Tenente - que é de meros R$ 2.400,00- é estabelecido pelo art. 1º. da Lei 5.315, de 1967, que "considera ex-combatente, para efeito da aplicação do art. 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial".

O Executivo Federal, sob o pretexto de que os ex-integrantes do 20º. Contingente do Batalhão Suez não se enquadram no conceito legal antes mencionado, concluiu que não poderiam pleitear a concessão da Pensão Especial em apreço.

Sem fazer apologia, é necessário que se esclareça que o legislador infra-constitucional não demonstrou um maior apego ao texto constitucional, pois estendeu o benefício a outras categorias profissionais que sequer estiveram nos campos de batalha da Itália, como é o caso dos pilotos civis que, por solicitação de autoridade militar, durante o período da 2ª Guerra Mundial, participaram de missões de patrulhamento, busca, salvamento e vigilância do litoral brasileiro. O mesmo se aplica aos ex-integrantes da Marinha Mercante Nacional que tenham participado de, pelo menos, duas viagens em zona de ataques de submarinos, na forma do disposto no art. 2º., da Lei 5.698/71.

Logo, verifica-se que o elemento nuclear preconizado pelo legislador nacional para conceder e estender o direito à Pensão Especial deixada por Segundo Tenente é, em última análise, exposição ao risco de vida em prol dos interesses nacionais.

Isonomicamente, será que o direito de membro integrante da Marinha Mercante Brasileira que tenha realizado duas viagens em zona de ataque submarino é melhor do que àquele dos militares integrantes do 20º Contingente do Batalhão Suez que estiveram no   front  de batalha, sob fogo cruzado, em zona de guerra declarada ?

Obviamente que não! Se algum risco de vida existiu para os integrantes da Marinha Mercante Brasileira, o risco de vida dos integrantes do 20º Contingente do Batalhão Suez foi real, imediato e imensurável, a ponto de desencadear as chamadas "neuroses de guerra", em todos os seus integrantes.

Este, pois, é o caso isolado do 20º Contingente do Batalhão Suez que participou efetivamente de operações bélicas, com exposição direta de todos os seus integrante ao risco de vida, tudo em homenagem ao Brasil, visto ser este signatário de Acordos e Convenções Internacionais.

Partindo-se deste pressuposto, igualmente meritória foi a participação do 20º Contingente do Batalhão Suez em prol dos interesses nacionais e, sobretudo, da Paz Mundial.

Ademais, em nada desmerece os integrantes deste contingente o fato de terem, inicialmente, participado de uma missão de Paz, a serviço da ONU. Igualmente, dignificante foi o fato destes militares terem sido voluntários.

No entanto, imperioso destacar que a situação vivida por estes 427 militares foi atípica, porquanto a Força de Emergência das Nações Unidas foi extinta em 19 de maio de 1967. Em decorrência, passaram os militares brasileiros a viver, em solo estrangeiro, o que se denominou de conjuntura de exceção.

Por via de conseqüência, ante a eminência da eclosão da guerra entre Egito e Israel, era de se esperar que o Governo Brasileiro, a exemplo do que os demais países fizeram, providenciasse a imediata evacuação do 20º. Contingente do Batalhão Suez daquela área de conflito.

Ao contrário do que deveria, foi o Governo Brasileiro incrédulo e manifestamente omisso, porquanto expôs todo o contingente brasileiro à destruição pelas tropas beligerantes, o que felizmente não aconteceu por um ato de benevolência divina.

O contingente militar brasileiro, na ocasião, por inevitável, foi submetido a todo um conjunto de situações e circunstâncias típicas de quem está, efetivamente, numa guerra. Era tropa militar armada, foi alvejada por tiros de artilharia, de blindados, sofreu bombardeios aéreos, sofreu diversas baixas em seu efetivo, além de outros tantas situações de difícil enfrentamento, consoante já muito bem foi relatado pelos anteriores expositores.

Fruto da desinformação, ousam alguns jurisconsultos de gabinete a contrariar, com pareceres incongruentes, a realidade destes fatos históricos de triste lembrança. Igualmente, tentam asseverar que a participação do 20º. Contingente do Batalhão Suez, na Guerra dos Seis Dias, não trouxe maiores prejuízos.

Tal afirmação, no entanto, não subsiste à análise, ainda que superficial, dos fatos ocorridos naquele período.

Sucede, por evidente, que a Guerra dos Seis Dias serviu como um agente estressor poderosíssimo para desencadear transtorno por estresse pós-traumático em 100% do efetivo do 20º. Contingente Brasileiro, cuja sintomatologia positiva, cronificada, se deu no âmbito dos cabos e soldados, a quem este pleito ora é dirigido.

Foi realizado um extenuante "Estudo de Caso" sem precedentes envolvendo alguns cabos e soldados egressos deste contingente, pelo Dr. Jorge Moacir Flôres -que é Psicólogo e Psicanalista, doutor pela Universidade de Limogenes / França, onde se verifica de forma escorreita a existência de dano psíquico na totalidade dos integrantes do 20º Contingente do Batalhão Suez.

Tamanha a importância e amplitude deste trabalho, trago à baila um pequeno aparte desse trabalho, sendo que este tema foi objeto de debate e discussão no cenário acadêmico de algumas universidades brasileiras.

O Douto Expert, ao abordar o evento bélico em tela, após criteriosa análise dos fatos, provas e documentos, colheu os seguintes dados que integram o anexo "Estudo de Caso" acerca do 20º Contingente do Batalhão Suez, in verbis:  

 " Dados colhidos:

(...) 

c) Acontecimento: todos são militares brasileiros integrantes do 20º Contingente do Batalhão Suez, membros do Exército Brasileiro como força internacional de paz da ONU no Oriente Médio. Estiveram sob o ataque, bombardeio e destruição das cidades e do perímetro em que atuavam como força pacificadora, no período de 5 a 12 de junho 1967, em razão da Guerra dos Seis Dias. Os prédios onde estiveram aquartelados foram atacados pelas forças Israelenses e por elas foram capturados e tratados como prisioneiro de guerra. Foram por essas forças agredidos física e psicologicamente, pois foram confundidos como aliados dos árabes; presenciaram toda a chacina de crianças, famílias e soldados árabes que moravam próximos ao acampamento. Testemunharam o assassinato de soldados indianos que, como eles, faziam parte das forças de paz da ONU. Tiveram um dos colegas morto com um tiro no pescoço durante o combate e inúmeros feridos por estilhaço de morteiro e granadas. Quando em patrulhas foram atacados em diversos pontos da área que guarneciam como força de paz, quando seus veículos foram metralhados pelas forças de ataque de Israel.  

d) Alterações psíquicas imediatas: a totalidade dos periciados da amostra reconhece ter sofrido alterações psíquicas já nas primeiras horas do combate resultante dos impactos e da magnitude do acontecimento. Os sintomas mais relatados foram: medo intenso de morrer, descontrole emocional, sentimentos de impotência e de insocorridade; angústia avassaladora; sensação de atordoamento; sensações corporais inespecíficas ou de terem sido feridos. Houve periciados que tiveram crises dissociativas.  

                                   Por razões mais do que evidentes, teve o Estudo de Caso a seguinte conclusão, in verbis:  

"Conclusão:  

a) Os militares do 20º Contingente do Batalhão Suez participaram efetivamente de um acontecimento que pode ser considerado como traumático, especificamente como trauma de guerra; donde se conclui que o evento teve magnitude, pois o foi de fato uma guerra, embora com duração abreviada.  

b) Esse evento traumático desencadeou (portanto, foi causador de psicopatologia) o quadro psicopatológico de Transtorno por Estresse Pós-Traumático (TEPT) nos militares do 20º Contingente do Batalhão Suez; sendo que, 3 (três) dos 12 (doze) militares periciados no presente Estudo de Caso evoluíram para Transtorno Depressivo Maior, com linha de causalidade direta com o TEPT e com a situação de abandono sofrido quando do desligamento sumário do serviço ativo das Forças Armadas e pelo insucesso, previsível, de suas vidas como civis; finalmente, um sofreu imediato episódio psicótico que se mostrou posteriormente como transtorno Esquizofrênico, desencadeado pela situação traumática. Assim formando uma clara relação de causalidade entre evento traumático (participação na Guerra dos Seis Dias) e psicopatologia apresentada pelos periciados.  

c) Que 8 (oito) dentre os 12 militares periciados do 20º Contingente do Batalhão Suez, atualmente, apresentam diagnóstico de TEPT cronificado; 3 (três) apresentam Transtorno Depressivo Maior; e 1 (um) apresenta Esquizofrenia cronificada, portanto, com nítida incapacidade para o trabalho.  

Assim, é parecer final que o Exército Brasileiro e/ou União Federal, ao se eximir de responder pelas condições de saúde mental e pelo necessário tratamento e processo de readaptação à vida civil, tornou-se, por omissão, responsável pelos prejuízos psicopatológicos dos Militares Temporários do 20º Contingente do BTL Suez, egressos da Guerra dos Seis Dias. Pois a formação de soldados para um evento bélico consiste em treinar e preparar a ida, a permanência e o retorno do combate, bem como a volta à vida civil, com todos os aspectos de assistência e cuidados que cada etapa envolve."

Dentro deste contexto, à guisa de conclusão, o Poder Executivo Federal foi duplamente omisso. Primeiro, por não ter evacuado a tropa brasileira em tempo hábil, logo após a extinção da Força de Emergência, em 19 de maio de 1967. Em razão deste ato falho, submeteu o contingente militar brasileiro a um sacrifício inútil, deixando-o à mercê da própria, numa guerra de grandes proporções, razão pela qual o torna civilmente responsável por todos os danos, prejuízos causados a estes brasileiros.

Foi igualmente omisso, quando do retorno destes militares,  vez que estabeleceu tratamento diferenciado para os 317 militares temporários, cabos e soldados, os quais foram sumariamente despejados das fileiras do Exército, sem ao menos terem sido inspecionados por junta médica , quiçá tiveram qualquer tipo de tratamento de saúde para minimizar as mazelas do combate. Estas chagas, no entanto, se perpetuam por longos e penosos 36 anos.

A matéria em exame transcende, em muito, a fronteira da lei , porque o ser humano possui assegurado, pelo Estado, o direito à sobrevivência, à dignidade, conforme os ditames constitucionais que imperam na ordem jurídica vigente.

Com isso, evidencia-se que o elemento nuclear a ensejar o direito ao benefício ora perseguido é a exposição efetiva e direta ao risco de vida em razão de ato de Autoridade Brasileira.

O processo legislativo, pois, não deve conter óbices formais instransponíveis. Deve, pois, ser real, humano e socialmente útil. Dentro deste propósito, é responsabilidade intransferível do Congresso Nacional, a difícil tarefa de analisar, criteriosamente, o pleito destes sofridos cidadãos brasileiros, para melhor atender às aspirações da justiça e do bem comum.

Reza o artigo primeiro da Declaração Universal dos Direitos Humanos que "todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir uns com os outros com espírito de fraternidade."

Que o espírito de fraternidade sirva de fomento para que esta Casa dê guarida ao presente pleito para assegurar –ainda que tardiamente- o direito a uma velhice mais digna para estes soldados sexagenários, heróis esquecidos do nosso amado Brasil !  

Sala das Sessões, 1º de março de 2004. 

POMPEO DE MATTOS

D E P U T A D O    F E D E RAL

Vice-Líder  da  Bancada

PDT–RS

 

15º Gerson Oliveira de Almeida mapsutgoa@hotmail.com  
Data: 14/05/2006 (17:52:37) 
Assunto: =?WINDOWS-1252?Q?Re: VEJAM S=D3 COMO OS DEPUTADOS ENCHERGAM.?= 
Para: 'Theodoro da Silva Junior' <theojr@terra.com.br> 


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