- Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2005.
ROBERTO LUÍS OPPERMANN THOMÉ
Procurador Regional da República
RBZ
Referência:
Apelação Cível n.º 2003.71.06.002116-5
Apelante: Carlos Oliveira Carvalho e outros
Apelada: União Federal
TRF 4ª Região - Quarta Turma
Relator: Desembargador Federal Valdemar Capeletti
PARECER
Administrativo. Militar. Equiparação à ex-combatente para fins de percepção
de pensão especial. Impossibilidade.
Requisitos do art. 1.º da Lei n.º 5.315/67 e do art. 53 do ADCT/CF/88 não
preenchidos. Parecer pelo desprovimento do recurso.
1. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente ação ordinária
proposta com o objetivo de ver reconhecido o direito dos Autores à pensão
especial prevista no art. 53 do ADCT, sob o argumento de que durante o
período revolucionário no país (1954-1955 e 1961-1971) desempenharam
atividade militar correspondente em periculosidade às atividades dos
ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira.
2. O recurso não merece prosperar. Como dão conta os documentos de fls. 07,
09, 11, 13 e 15 (Certidão de Tempo de Serviço Militar), os Autores prestaram
serviço militar, respectivamente, nos períodos de 15/01/62 a 15/11/62,
15/01/61 a 16/10/61, 15/01/62 a 15/11/62, 16/03/69 a 13/02/70 e 07/02/55 a
20/02/56. Considerando o desempenho de atividades militares nestes períodos,
pretendem, invocando o princípio da igualdade, a equiparação com os
ex-combatentes, para fins de percepção da pensão especial de que trata o
art. 53, inc. II, do ADCT. No entanto, referida equiparação não encontra
respaldo na legislação que rege a matéria.
- 3. O art. 1º da Lei nº 5.315/67 conceitua o ex-combatente
da seguinte forma:
Art. 1º Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178
da Constituição do Brasil, todo aquele que tenha participado efetivamente de
operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do
Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da
Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja
sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil
definitivamente.
§ 1º A prova da participação efetiva em operações bélicas será fornecida ao
interessado pelos Ministérios Militares.
§ 2º Além da fornecida pelos Ministérios Militares, constituem, também,
dados de informação para fazer prova de ter tomado parte efetiva em
operações bélicas:
- a) no Exército:
I - o diploma da Medalha de Campanha ou o certificado de ter serviço no
Teatro de Operações da Itália, para o componente da
Força Expedicionária Brasileira;
II - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de
vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas
oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento
daquelas missões."
- O art. 53, inc. II, do ADCT, por sua vez, remete
explicitamente aos termos da Legislação transcrita, quando refere os
benefícios concedidos ao ex-combatente:
"Art. 53 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações
bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12
de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com
estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças
Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com
quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios
previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de
forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos
dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço
efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou
para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único - A concessão da pensão especial do inciso II substitui,
para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao
ex-combatente."
- Como se pode ver, referida legislação não admite
interpretações extensivas, enquadrando-se no conceito de ex-combatente, para
fins de percepção da pensão especial prevista no art. 53, inc. II, do ADCT,
tão-somente aqueles que preencham os requisitos referidos no art. 1º da Lei
nº 5.315/67, hipótese não verificada no caso dos autos, onde os documentos
colacionados sequer indicam quais as atividades militares efetivamente
desenvolvidas pelos Autores. Sobre o tema, cita-se as seguintes decisões
desse
Egrégio Tribunal e do Colendo STJ:
- DIREITO CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO
ART. 53, ADCT.
EX-INTEGRANTE DO "BATALHÃO DE SUEZ". MÉTODO
INTERPRETATIVO DE
CONCRETIZAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL - LIMITE.
- 1. Não há lugar para emprego do método
interpretativo de concretização da
norma constitucional cuja compreensão não deixa
margem a dúvidas,
impondo-se ao intérprete observar o primado do
texto, o que lhe impede
modificar o endereçamento expresso da disposição
interpretada, sob pena de
romper o comando da Constituição.
2. O ex-integrante do "Batalhão de Suez" não se
enquadra no conceito
previsto no artigo 53 do ADCT - "ex-combatente que
tenha efetivamente
participado de operações bélicas durante a Segunda
Guerra Mundial" - para
os fins da pensão especial instituída pelo referido
-
DISPOSITIVO.1
"ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - PENSÃO ESPECIAL
- EX-COMBATENTE -
DESLOCAMENTO PARA MISSÃO DE SEGURANÇA NO LITORAL -
ORDENS SUPERIORES -
EXCEPCIONALIDADE - LEI Nº 5.315/67, DECRETO Nº
61.705/67 E PORTARIA
MINISTERIAL 19/68 - DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
(...)
- 2 - Considera-se ex-combatente para os efeitos da
Lei nº 5.315/67 e
Decreto nº 61.705/67, todo aquele que tenha
efetivamente participado de
operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial.
3 - Desta forma, consoante Portaria Ministerial nº
19/GB, de 12 de
janeiro de 1968, não apenas os ex-integrantes da
Força Expedicionária
Brasileira que lutaram nas operações da Itália
(letra "a", item 1), mas
também os ex-integrantes de unidade do Exército ou
elemento dela, que no
período de 16.09.1942 a 08.05.1945, por ordem de
Escalões Superiores, haja
se deslocado de sua sede para cumprimento de missões
de vigilância ou
segurança do litoral e tenham essa ocorrência
registrada em seus
assentamentos, devem ter a certidão, para os fins de
percebimento dos
benefícios da Lei nº 5.315/67, regulamentada pelo
Decreto nº 61.705/67,
deferida (letra "a", item 4).
4 - Precedentes (EREsp nºs 255.376/SC e 252.882).
5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e,
neste aspecto
desprovido."2
4. Diante disso, este agente do Ministério Público
Federal opina pelo
desprovimento do recurso.
Acórdão Publicado
no D.J.U. de
22/6/2005
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.06.002116-5/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : CARLOS OLIVEIRA CARVALHO e outros
ADVOGADO : Airton Garcez Garcia
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATIVIDADES DE CONTENÇÃO E
REPRESSÃO A ELEMENTOS
CONTRÁRIOS À ORDEM ESTABELECIDA DURANTE OS PERÍODOS
DE 1954, 1955 E 1961 A
1971. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE DA SEGUNDA
GUERRA MUNDIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA.
- Não há como aplicar à participação dos recorrentes
nos episódios de
comoção da ordem política interna apontados, em 1954
e 1955, bem como
entre 1961 e 1971, o disposto nos arts. 53, do
ADCT/88, 1º, da Lei
5.315/67 e 1º, da Lei 8.059/90, porque essas
disposições cingem-se, de
modo taxativo, a ex-combatentes, com participação em
operações bélicas
unicamente durante a Segunda Guerra Mundial.
- ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas,
decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação nos termos
do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente
julgado.
- Porto Alegre, 18 de maio de 2005.
VALDEMAR CAPELETTI
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.06.002116-5/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : CARLOS OLIVEIRA CARVALHO e outros
ADVOGADO : Airton Garcez Garcia
APELADO : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de cobrança visando à
percepção de reparação
equivalente ao soldo de cabo, pelo pretendido
enquadramento dos autores
como ex-combatentes do período revolucionário (1954,
1955 e 1961 a 1971),
que, depois de regularmente processada, foi julgada
improcedente na
instância de origem. Os demandantes apelaram
pleiteando a reforma do
'decisum'. O recurso foi respondido. Subiram os
autos. O Ministério
Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VALDEMAR CAPELETTI
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.06.002116-5/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : CARLOS OLIVEIRA CARVALHO e outros
ADVOGADO : Airton Garcez Garcia
APELADO : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
VOTO
A sentença recorrida deve ser confirmada.
De início, cumpre-me acolher não só a petição
inicial, que se reveste dos
requisitos previstos nos arts. 282 e 283, do CPC,
como também reconhecer a
licitude e a possibilidade jurídica abstratas do
pedido conseqüente a
construções analógica (com os ex-combatentes da
Segunda Guerra Mundial) e
antinômica (relativamente aos anistiados pela Lei
10.559/02) - em tese
suscetíveis de amparo pelo ordenamento jurídico - e
o interesse de agir,
de vez que a garantia constitucional do livre acesso
à jurisdição afasta a
necessidade do prévio esgotamento da instância
administrativa e houve,
quanto ao mérito, resistência à pretensão deduzida.
Tampouco se sustenta a prejudicial da prescrição do
fundo de direito, eis
que, na espécie, o qüinqüênio prescricional do
Decreto 20.910/32
comportaria aplicação apenas às prestações
periódicas pedidas.
Contudo, 'de meritis' não há como aplicar à
participação dos recorrentes
nos episódios de comoção da ordem política interna
por eles apontados, o
disposto nos arts. 53, do ADCT/88, 1º, da Lei
5.315/67 e 1º, da Lei
8.059/90. Essas disposições cingem-se, de modo
taxativo, a ex-combatentes,
com participação em operações bélicas unicamente
durante a Segunda Guerra
Mundial. Em se tratando de benefício pecuniário com
caráter de privilégio,
a interpretação extensiva não tem lugar. Além disso,
tampouco de analogia
se poderia cogitar porque, mesmo admitindo-se a
omissão do direito
positivo acerca da matéria, as situações, tanto
fáticas como jurídicas, de
guerra externa e de comoção intestina - se é que a
tanto se poderia
avançar tentando a conceituação dos mencionados
episódios - não comportam
equiparação. Essas considerações também seriam
pertinentes à aventada
aplicabilidade do previsto no ADCT/88, em seu art.
8º, e na Lei 10.559/02,
posto que não há como, tanto no plano dos fatos como
das regras jurídicas,
estabelecer a equivalência das situações em
cotejo.
Inadmissível, portanto, a isonomia reivindicada e,
por extensão, o pedido
formulado em juízo.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
IMPRIMIR
RECURSO ESPECIAL Nº 413.266 - SC (2002?0019297-9)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE : VALENTIM QUERINO BRAZ
ADVOGADO : ARACIDIO DE FREITAS BARBOSA
RECORRIDO : UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 53 DO ADCT. ART. 1º DA LEI 5.315?67.
DESNECESSIDADE DA PARTICIPAÇÃO
EFETIVA NO "TEATRO DA ITÁLIA". ADEQUAÇÃO DAQUELES
QUE REALIZARAM MISSÕES
DE PATRULHAMENTO NO LITORAL BRASILEIRO, COMO
INTEGRANTES DAS GUARNIÇÕES DE
ILHAS OCEÂNICAS OU DE UNIDADES QUE SE DESLOCARAM DE
SUAS SEDES PARA O
CUMPRIMENTO DAQUELAS MISSÕES.
- I - O Superior Tribunal de Justiça possuía
entendimento firmado no
sentido de que a pensão especial de que trata o art.
1º da Lei nº
5.315?67, somente era devida Aqueles que
efetivamente tiveram participação
em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, não
se enquadrando nessa
hipótese aqueles que simplesmente participaram de
missões de patrulhamento
no litoral brasileiro.
II - Não obstante a jurisprudência anteriormente
firmada, esmiuçando a
legislação pertinente à matéria, a Eg. Quinta Turma
posicionou-se no
sentido de que a atual Carta, no art. 53 do ADCT,
deu um tratamento mais
elástico do que o inserido na Constituição anterior.
Ao tratar do
ex-combatente, reportou-se, expressamente, ao
conceito inserido na Lei
5.315?67, não só para os fins de aproveitamento no
serviço público, mas,
também, para fins de pensão especial correspondente
à deixada por
segundo-tenente das Forças Armadas, sendo, portanto,
inviável a aplicação
da restrição prevista na Lei nº 2579?55.
III - A legislação abarcada pela Constituição
Federal de 1988 contemplou,
de modo insofismável, várias outras provas para fins
de comprovação da
participação efetiva em operações bélicas. Dentre
elas, "o certificado de
que tenha participado efetivamente em missões de
vigilância e segurança do
litoral, como integrante da guarnição de ilhas
oceânicas ou de unidades
que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento
daquelas missões.".
IV - Em suma, a presença em território italiano ou
no chamado "teatro da
Itália" não é o único critério para comprovar a
participação efetiva em
operações bélicas. Desta forma, indiscutível a
ampliação do conceito de
ex-combatente, para os fins da pensão especial
prescrita no art. 53 do
ADCT da Constituição Federal de 1988.
V - In casu, da leitura do v. acórdão a quo, bem
como das razões do apelo
especial, verifica-se que a aludida certidão militar
constante às fls.8?9, onde o 14º Batalhão de Caçadores, situado em
Florianópolis-SC,
certificou a participação do ora recorrente em
operações bélicas no
litoral catarinense, satisfez os requisitos legais
necessários para a
obtenção da almejada pensão especial.
VI - Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do
Superior Tribunal de
Justiça:
- RETIFICAÇÃO DE PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE
JULGAMENTO:
- "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e
lhe deu provimento, nos
termos do voto do Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Jorge Scartezzini,
Laurita Vaz, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer
votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2003(Data do
Julgamento)
MINISTRO GILSON DIPP
Presidente e Relator
Documento: 580507 EMENTA / ACORDÃO - DJ: 10/03/2003
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
IMPRIMIR
RECURSO ESPECIAL Nº 413.266 - SC (2002?0019297-9)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP(Relator):
- Trata-se de recurso especial interposto por
Valentim Querino Braz,
fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido
em sede de embargos
infringentes, que não reconheceu ao ora recorrente o
direito de perceber
pensão especial de que trata o art. 53 do ADCT, nos
termos do disposto na
Lei 5.315?67. O v. aresto restou sumariado aos
exatos termos:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL.
- EX-COMBATENTE. ADCT?88, ART.53, INC. II. LEI Nº 5.315?67.
- Para os efeitos do disposto nos arts. 53, inc. II,
do ADCT?88, e 1º da
Lei nº 5.215?67 a participação efetiva nas operações
bélicas desenvolvidas
no curso da Segunda Guerra Mundial compreende apenas
as atividades no
teatro de operações europeu, percipuamente na
Itália." (fl. 139).
O recorrente alega que o v. acórdão recorrido
contrariou os art. 1º e 2º
da Lei 5.315?67, bem como o artigo 53, II do ADCT,
aduzindo, ainda
divergência jurisprudencial.
Contra-razões às fls. 169?176.
Decisão de admissão (fls. 183?184).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 413.266 - SC (2002?0019297-9)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP(Relator):
- Em relação à matéria tratada nos autos sempre tive
pensamento reiterado
no sentido de que há nítida distinção entre os
castrenses que expuseram
suas vidas a um perigo real e concreto ("teatro da
Itália"), dos que foram
submetidos ao risco abstrato (missões de vigilância
e patrulhamento da
costa brasileira). Tal distinção, ao meu ver, deve
ser analisada não só
legalmente, mas também sob o ponto de vista moral,
caso contrário,
estar-se-ia dando tratamento igual a situações
totalmente diferenciadas.
Ilustrativamente, cito o seguinte precedente:
"RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - EX-COMBATENTE
- PENSÃO ESPECIAL
(ART. 1º DA LEI 5.315?67) - NECESSIDADE DA
PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO "TEATRO
DA ITÁLIA" - INADEQUAÇÃO DAQUELES QUE REALIZARAM
MISSÕES DE PATRULHAMENTO
NO LITORAL BRASILEIRO - DISTINÇÃO ENTRE RISCO
ABSTRATO E CONCRETO -
FORMALIDADES E REQUISITOS INDISPENSÁVEIS DAS
CERTIDÕES MILITARES PARA ESSE
FIM - PORTARIA Nº 01-DGP?80.
- I- A Terceira Seção, bem como as Turmas que a
integram, possuem
entendimento firmado no sentido de que a pensão
especial de que trata o
art. 1º da Lei nº 5.315?67, é devida àqueles que
efetivamente tiveram
participação em operações bélicas na Segunda Guerra
Mundial, não se
enquadrando nessa hipótese aqueles que simplesmente
participaram de
missões de patrulhamento no litoral brasileiro.
Precedentes (EREsp.
92.595?RN e AEREsp. 45.718-CE).
II- A teor do disposto na Portaria nº 01-DGP, de
05?02?1980, a concessão
da pensão especial de que trata a Lei 5.315?67, só
será possível, mediante
expedição de certidão fornecida:
- a) pela Secretaria
Geral do Exército, com
data anterior a 05 de fevereiro de 1980;
- b) pela
Diretoria de Cadastro e
Avaliação - DCA, em qualquer época; pois são os
órgãos oficiais
responsáveis pela
- centralização de todas as
informações relativas a cada
um dos efetivos participantes do último conflito
mundial.
- III- No caso dos autos, a certidão existente foi
emitida pelo 20ºBatalhão de Caçadores, situado em Alagoas, onde
restou consignada a
presença do castrense em atividade de patrulhamento
do litoral alagoano.
- IV- Neste diapasão, impõe-se distinguir aqueles que
expuseram suas vidas
a um perigo real e concreto dos que foram submetidos
ao risco abstrato.
Tal distinção é, além de legal, moral. Caso
contrário, estar-se-ia dando
tratamento igual a situações totalmente
diferenciadas.
- V- Recurso conhecido e provido." (REsp. 286.528-SE,
D.J. de 04?02?2002).
Todavia, em recente julgado - REsp 325890?SC - a
matéria voltou a ser
debatida, motivo pelo qual, naquela assentada,
resolvi esmiuçar o tema,
para analisar toda a legislação pertinente,
especialmente a Lei 2.579, de
23 de agosto de 1955 e a Lei 5.315, de 12 de
setembro de 1967, chegando às
conclusões a seguir expostas.
O caput da Lei 2.579, de 23 de agosto de 1955,
traduziu o seguinte:
"Concede amparo aos ex-integrantes da Forças
Expedicionária Brasileira,
julgados inválidos ou incapazes definitivamente para
o serviço militar.".
Em contrapartida, o artigo 1º da Lei 5.315?67 foi
preciso ao dispor:
"Considera-se ex-combatente, para efeito da
aplicação do artigo 178 da
Constituição do Brasil, todo aquele que tenha
participado efetivamente de
operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como
integrante da Forças do
Exército, da Fôrça Expedicionária Brasileira, da
Fôrça Aérea Brasileira,
da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que no
caso de militar, haja
sido licenciado do serviço ativo e com isso
retornado à vida civil
definitivamente.".
Quando a questão foi posta perante o ex-Tribunal
Federal de Recursos, os
Ministros daquela época discutiram muito sobre a
revogação da Súmula
104-TFR e, conseqüentemente, da Lei 2.579, de 23 de
agosto de 1955.
- Inicialmente, segui-se o caminho da revogação.
Ilustrativamente:
"EX-COMBATENTE. CONCEITO. VANTAGENS.
- Anteriormente à Lei 5.315, de 1967, considerava-se
ex-combatente apenas o
que servira nos campos de operações da Itália.
Ampliado o conceito, para
abranger os que serviram em patrulhamento ou
serviços de vigilância do
litoral, a eles se estendem os favores da Lei 2.579,
de 1955." (Apelação
Cível 50.251-RJ, Rel. Min. Carlos Madeira, julgado
em 26?10?1979).
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MILITAR -
EX-COMBATENTE - CONCEITO
AMPLIADO - CONSTITUIÇÃO DE 1967 E EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 1?69 -
INTELIGÊNCIA DA LEI N. 5.315?67 - LEI N. 2.579?55 -
- REFORMA - PRESCRIÇÃO.
- 1) O RECONHECIMENTO DA PÁTRIA AQUELES QUE, QUER EM
TERRITÓRIO
ESTRANGEIRO, QUER NA EFETIVA VIGILÂNCIA,
PATRULHAMENTO E DEFESA DO NOSSO
PRÓPRIO TERRITÓRIO OU ÁGUAS TERRITORIAIS, EXPUSERAM
SUAS VIDAS PELO BEM
COMUM JUSTIFICA A CONCESSÃO DE DIREITOS SINGULARES
OU PRIVILÉGIOS. NEM SE
PODERIA, NUMA ESCALA DE VALORES, VALORIZAR MAIS A
LIBERTAÇÃO DE
TERRITÓRIOS ESTRANGEIROS DO QUE A DEFESA E
PRESERVAÇÃO DO NOSSO PRÓPRIO
TERRITÓRIO, NEM SE PODE ESQUECER QUE AS OPERAÇÕES
BÉLICAS, NAS GUERRAS
MODERNAS, DENOMINADAS GRANDES GUERRAS OU GUERRAS
TOTAIS, ABRANGEM O MUNDO
TODO, TERRAS E OCEANOS. O RECONHECIMENTO DESSA
REALIDADE, TRAGICAMENTE
CONFIRMADA PELO AFUNDAMENTO DOS NOSSOS NAVIOS, LEVOU
O LEGISLADOR
CONSTITUINTE A AMPLIAR O CONCEITO DE EX-COMBATENTE,
ANTERIORMENTE RESTRITO
AOS, EX-INTEGRANTES DA FEB E AO TEATRO DE OPERAÇÕES
DA ITÁLIA (LEI N.
2.579?55, ARTS. 1. E 4.), PARA ASSIM CONSIDERAR TODO
AQUELE "QUE TENHA
PARTICIPADO EFETIVAMENTE DE OPERAÇÕES BÉLICAS NA
SEGUNDA GUERRA MUNDIAL",NA FORÇA AÉREA BRASILEIRA, NA MARINHA DE GUERRA, NA
MARINHA MERCANTE (CF,
ART. 178) E DE FORÇA DO EXERCITO (EC N. 1?69, ART.
197).
- 2) ESTABELECIDO QUE O EMBARGADO E EX-COMBATENTE,
DEVE BENEFICIAR-SE DA
DISPOSIÇÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO, AO
ASSEGURAR-LHE, "EM QUALQUER TEMPO",
OS BENEFÍCIOS DA LEGISLAÇÃO PRIVILEGIADA E
PRIVILEGIADORA. 3) EMBARGOS
REJEITADOS." (Embargos na Apelação Cível 59.415-RJ,
Rel. Min. Washington
Bolívar, D.J. de 29?10?1981).
Posteriormente, a matéria foi melhor analisada sob
o enfoque da
Constituição da época, sendo que o E. Ministro
William Patterson, proferiu
judicioso voto no sentido de que a Lei 5.315?67
serviu, tão somente, para
regulamentar o antigo art. 178 da Constituição
Federal de 1967,
posteriormente renumerado como 197 do mesmo Texto
Constitucional. Após
amplos debates, decidiu-se que havia nítida
distinção na aplicação das
Leis 2.579?55 e 5.315?67. Entendeu-se, à época, que
um aspecto era a
reforma do militar, ainda regulada pela Lei
2.579?55, cuja pensão só
poderia ser concedida para os castrenses que
realmente tivessem
participado do famoso "teatro da Itália". Outra
hipótese, totalmente
distinta, dizia respeito à impossibilidade de
aproveitamento dos militares
denominados "ex-combatentes", no serviço público. A
esse respeito, cito
precedente elucidativo, da relatoria do Min. Costa
Leite, assim sumariado:
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCEITO DE
EX-COMBATENTE. REFORMA.
- I - A Lei nº 5.315?67, por seu artigo 5º, não
revogou o artigo 4º, da Lei
nº 2.579?55, com o que alcança apenas ao
ex-combatente que participou da
guerra, no teatro de operações da Itália. Aplicação
da Súmula nº 104?TFR.
- II - Embargos recebidos." (Embargos Infringentes em
Apelação Cível nº60.695-RJ, D.J. de 31?10?1985).
Neste contexto, surgiram outros vários precedentes
afastando a revogação
da Lei 2.579?55, em face da inovação trazida pela
Lei 5.315?67.
Ocorre, porém, que a atual Carta Magna, no art. 53
do ADCT, deu um
tratamento mais elástico do que o inserido no Texto
anterior. Ao tratar do
ex-combatente, reportou-se, expressamente, ao
conceito inserido na Lei
5.315, de 12 de setembro de 1967, não só para os
fins de aproveitamento no
serviço público (inc. I), mas, também, para fins de
"pensão especial
correspondente à deixada por segundo-tenente das
Forças Armadas" (inc.II).
Desta forma, inviável a aplicação restritiva da Lei
2.579?55, não
mencionada na atual Carta Política. Neste quadro,
não merece guarida a
vedação contida no art. 4º da mencionada Lei,
verbis:
"Art. 4º - Aos que tomaram parte em missões de
vigilância, observação e segurança do litoral ou dos portos nacionais, e
aos que prestaram serviço, em geral, na zona definida pelo decreto nº
10.490-A, de 25 de setembro de
1942, não serão aplicados os dispositivos desta
Lei."
Ademais, da leitura mais atenta da Lei 5.315?67,
observa-se que tal
restrição não foi referendada. Ao contrário, a
legislação contemplou, de
modo insofismável, que os militares naquela situação
(missões de
vigilância e patrulhamento da costa brasileira),
pudessem ser considerados
ex-combatentes. Aliás, no transcorrer do já
mencionado artigo 1º,
destaca-se o seguinte:
- Art. 1º. "Considera-se ex-combatente, para efeito
da aplicação do artigo
178 da Constituição do Brasil, todo aquele que tenha
participado
efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra
Mundial, como
integrante da Fôrça do Exército, da Fôrça
Expedicionária Brasileira, da
Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da
Marinha Mercante, e que
no caso de militar, haja sido licenciado do serviço
ativo e com isso
retornado à vida civil definitivamente."
§ 1º. A prova da participação efetiva em operações
bélicas será fornecida
ao interessado pelos Ministérios Militares.
§ 2º Além da fornecida pelos Ministérios Militares,
constituem, também,
dados de informação para fazer prova de ter tomado
parte efetiva em
operações bélicas:
- a) no Exército:
I - o diploma da Medalha de Campanha ou o
certificado de ter serviço no
Teatro de Operações da Itália, para o componente da
força Expedicionária
Brasileira;
II - o certificado de que tenha participado
efetivamente em missões de
vigilância e segurança do litoral, como integrante
da guarnição de ilhas
oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas
sedes para o
cumprimento daquelas missões.
- b) na Aeronáutica:
I - o diploma da Medalha de Campanha da Itália,
para o seu portador, ou o
diploma da Cruz de Aviação, para os tripulantes de
aeronaves engajados em
missões de patrulha;
- c) na Marinha de Guerra e Marinha Mercante:
I - o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito
de Guerra, para o seu
portador, desde que tenha sido tripulante de navio
de guerra ou mercante,
atacados por inimigos ou destruídos por acidente, ou
que tenha participado
de comboio de transporte de tropas ou de
abastecimentos, ou de missões de
patrulha;
II - o diploma da Medalha de Campanha de força
Expedicionária Brasileira;
III - o certificado de que tenha participado
efetivamente em missões de
vigilância e segurança como integrante da guarnição
de ilhas oceânicas;
IV - o certificado de ter participado das operações
especificadas nos
itens I e II, alínea c, § 2º, do presente artigo;
-
- d) certidão fornecida pelo respectivo Ministério
Militar ao ex-combatente
integrante de tropa transportada em navios
escoltados por navios de
guerra.
§ 3º A prova de ter servido em Zona de Guerra não
autoriza o gozo das
vantagens previstas nesta Lei, ressalvado o
preceituado no art. 177, § 1º,
da Constituição do Brasil de 1967, e o disposto no §
2º do art. 1º desta
Lei."
Em face de todo este contexto legal, pode-se tirar
duas conclusões:
- a) a Lei 2.579?55 entendia como ex-combatente
somente os ex-integrantes
da Força Expedicionária Brasileira. Já a Lei
5.315?67 foi mais ampla, pois
deu um elastério ao conceito de ex-combatente,
justamente para contemplar
outros militares que não fossem somente os da Força
Expedicionária
Brasileira. Incluiu-se, também, os integrantes da
Força do Exército, da
Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da
Marinha Mercante; e
- b) a Lei 2.579?55 entendia como ex-combatente
somente os militares que
tivessem participado efetivamente do teatro de
operações da Itália, sendo
expressamente vedada a concessão daqueles benefícios
aos que tomaram parte
em missões de vigilância, observação e segurança do
litoral ou portos
nacionais (art. 4º). Já a Lei 5.315?67 contemplou
várias outras provas
para fins de comprovação da participação efetiva em
operações bélicas.
Dentre elas, "o certificado de que tenha participado
efetivamente em
missões de vigilância e segurança do litoral, como
integrante da guarnição
de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram
de suas sedes para o
cumprimento daquelas missões.".
A ampliação da conceituação feita pela Lei mais
moderna apresenta-se
significativa, pois quanto à Força Expedicionária
Brasileira (FEB), é
indiscutível a sua efetiva participação no chamado
"teatro da Itália". O
mesmo não se pode dizer do Exército, FAB, Marinha e
Marinha Mercante. Fato
é que, para estes, foram aceitos outros meios de
prova, que não estivessem
atrelados ao "teatro da Itália".
Em suma, a presença em território italiano ou no
chamado "teatro da
Itália" não é o único critério para comprovar a
participação efetiva em
operações bélicas. Desta forma, indiscutível a
ampliação do conceito de
ex-combatente, para os fins da pensão especial
prescrita no art. 53 do
ADCT da Constituição Federal de 1988.
Cumpre destacar que, in casu, da leitura do v.
acórdão a quo, bem como
das razões do apelo especial, verifica-se que a
aludida certidão militar
constante às fls. 8?9, onde o 14º Batalhão de
Caçadores, situado em
Florianópolis?SC, certificou a participação do ora
recorrido em operações
bélicas no litoral catarinense, satisfez os
requisitos legais necessários
para a obtenção da almejada pensão especial.
- Ante todo o exposto, modificando o meu entendimento
pessoal sobre a
matéria, em virtude da interpretação integrativa da
legislação pertinente,
conheço do recurso especial e lhe dou provimento.
É como voto.
Documento: 580508 RELATÓRIO E VOTO
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6.. a.. Janice_1
Porto Alegre/RS
b.. 07/12/2007 10:12:03
Obrigada Dionisio, fora de grande valia o material
que enviaste, pois
veio a confirmar o que tinha estudado, e tirar a
dúvida quanto a
improcedencia desta ação!
Fico Grata.
Abraço