LEI
DE CRIAÇÃO DO BATALHÃO SUEZ (III/2º RI) PELO GOVERNO BRASILEIRO
CRIAÇÃO
Faço
saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do Art. 86, item
III, da Constituição Federal, combinado com a Lei n º 2.953, do dia 17 de
novembro de 1956, e eu promulgo o
seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO
N.
º 61, DE 1956.
Autoriza
o Presidente da República a contribuir com um contingente militar para formação
ou integração da Força Internacional de Emergência, e dá outras providências.
Art.
1º - É o Presidente da República autorizado a tomar as medidas necessárias
para que o Brasil contribua com um contingente militar do valor de um Batalhão
independente, para a formação ou integração da Força Internacional de Emergência,
instituída em conseqüência da Resolução da Assembléia Geral das Nações
Unidas, de 7 de novembro de 1956, com
o objetivo de manter a paz e a
segurança internacional na região compreendida entre o Canal de Suez e a Linha
de Armistício entre Israel e o Egito fixada na mesma Resolução.
Art.
2º - O Contingente brasileiro que integrar a Força Internacional de Emergência,
em operação no Egito, não participará de qualquer ação que signifique a
homologação de conquista territorial obtida com uso da força e permanecerá
no Oriente Médio o tempo que for julgado necessário ao cumprimento de sua missão.
Art.
3º - O Brasil não formará ou integrará a Força Internacional de Emergência
se da mesma participarem tropas de qualquer das nações envolvidas nas operações
militares do Egito.
Art.
4º - O Governo Brasileiro não determinará medidas de restrição à liberdade
de opinião, relacionadas com informações e comentários de imprensa e rádio,
em torno do contingente militar que se incorporar à Força Internacional de
Emergência.
Art.
5º - É também autorizado o Presidente da República a permitir o trânsito
pelo território nacional, de contingentes militares integrantes da Força
Internacional de Emergência, que se destinem à região a que se refere o
Artigo 1º, em cumprimento de deliberação da Organização das Nações
Unidas, ou que dali regressem, depois de executa-la.
Art.
6º - Esse Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Senado
Federal, em 22 de novembro de 1956.
Assinado:
APOLÔNIO SALLES
Vice-presidente
do Senado Federal, no exercício da Presidência